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Q1125795 Direitos Humanos

No que tange à relação do Brasil com as organizações internacionais, bem como aos procedimentos de negociação e internalização de convenções e tratados internacionais, julgue o item a seguir.


O Pacto de San José da Costa Rica, aderido pelo Brasil e reconhecido no respectivo ordenamento como norma de caráter supralegal por decisão do Supremo Tribunal Federal, prevê, no próprio texto original, direitos humanos de primeira e segunda gerações.

Alternativas

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A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, é o principal tratado do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos. A afirmativa apresentada deve ser avaliada com cuidado, posto que traz  diversas informações: 
- O Brasil depositou a carta de adesão à Convenção em 25 de setembro de 1992 e o seu decreto de execução data de 06 de novembro de 1992;
- Este tratado passou a ser entendido como norma de caráter infraconstitucional e supralegal a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343, que se deu em 03 de dezembro de 2008;
- A Convenção Americana de Direitos Humanos contém 21 artigos que tratam especificamente de direitos civis e políticos (direitos de primeira geração), mas não possui dispositivos que tratem especificamente de direitos sociais, econômicos e culturais. Há apenas uma breve menção ao tema no art. 26, que considera ser um dever dos Estados signatários adotar providências para a consecução progressiva da "plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados". Observe que o art. 26 não indica quais seriam estes direitos, apenas faz referência à Carta da OEA;
- Apenas em 1988 os direitos sociais, econômicos e culturais (direitos de segunda geração) foram objeto de um documento específico, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também conhecido como Protocolo de San Salvador.

Assim, apesar de conter algumas informações corretas, a afirmativa está errada, visto que o Pacto não prevê, em seu texto original, direitos humanos de segunda geração. 

Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 



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Comentários

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ERRO DA QUESTÃO - afirmar que há previsão de direitos humanos de segunda geração originariamente no referido Pacto.

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A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) redigida em 1969 (Promulgada Decreto n° 678/92) deu ênfase na implementação apenas dos direitos de primeira geração (civis e políticos), apenas mencionando o vago compromisso dos Estados com o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais (segunda geração), conforme artigo abaixo:

CAPÍTULO III

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

ARTIGO 26 Desenvolvimento Progressivo

Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providência, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

Os direitos econômicos sociais e culturais, na verdade, foram objeto do Protocolo Adicional (Decreto n° 3.321/99 à referida convenção, em 1988 (quase 20 anos após o Pacto de San José).

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As demais pontuações estão corretas:

1) Aderido pelo Brasil em 9 de julho de 1992, promulgado pelo Decreto n° 678/92;

2) No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, quer sejam anteriores ou posteriores à EC 45/04.

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OBS1.: acho questionável considerar a alternativa errada com base no fato de que não há previsão de direitos de segunda geração na Convenção Americana quando há, ainda que unicamente, a previsão do artigo 26 comentado acima.

OBS2: Ressalto que não sei informar se o artigo 26 estava originariamente previsto no texto ou se foi incluído posteriormente, o que poderia justificar o gabarito apresentado pela banca. Creio que seja norma originária do tratado, pois o ARTIGO 26 é sequência sem alteração dos artigos 24 e 25, e antecede sem alterações o art. 26. Caso contrário, constaria algo como "26-A" etc.

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Todas as conclusões acima foram retiradas do livro de André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos, 6a edição, 2019 - fl. 332)

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Peço que me avisem qualquer erro para que possa retificar ou excluir meu comentário.

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Bons estudos.

o Tratados que versem sobre Direitos Humanos e sejam aprovados pelo CONGRESSO (STF não), em cada casa, em 2 turnos, por dois terços, tem forca de EC

Paulo Azevedo, não é esse o erro da questão.

Nota-se que o Pacto de San Jose da Costa Rica foi aderido pelo nosso ordenamento jurídico em 1992, e nesse tempo ainda não existia a EC 45 que foi promulgada no ano de 2004 prevendo a entrada dos tratados internacionais de direitos humanos com status de EC pelo Quorum.

Excelente comentário do nosso amigo Matheus Euríco explica tudo.

Direitos previstos: CIVIS E POLÍTICOS (de1º geração; direito-liberdade; igualdade formal);

atenção: com relação aos direitos ECONÔMICOS, CULTURAIS E SOCIAIS (de 2º geração; igualdade material) será determinado de forma progressiva;

Ressaltando, ainda, que o PROTOCOLO SAN SALVADOR, ora adicionado ao Pacto São José, enumerou tais direitos em 1988.

O art. 26 prevê direitos econômicos, sociais e culturais (direitos de segunda geração). No entanto, são normas programáticas, de tal modo que tais direitos só seriam implementados/viabilizados, de fato, posteriormente com o Protocolo de São Salvador.

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