Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da...

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Q1125796 Direito Internacional Público

Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da jurisprudência do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), tribunal este onde exerceu a jurisdição internacional o professor e juiz brasileiro Vicente Marotta Rangel, julgue o item a seguir.


Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativamente à interpretação ou à aplicação da referida convenção, as Partes na controvérsia devem proceder, sem demora, a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

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Uma vez analisado o Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990, que promulga a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a respeito dos órgãos competentes para solucionar controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação da referida convenção, é possível afirmar que o item está CERTO, tendo em vista que está de acordo com o disposto em seu art. 283  como se pode observar: ARTIGO 283
            Obrigação de trocar opiniões

1. Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

2. As Partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal controvérsia tiver sido terminado sem que esta  tenha sido solucionada ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias  requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução.

Gabarito do Professor: CERTO

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Gab C

8. Os direitos e obrigações relativos a práticas econômicas desleais nos acordos comerciais multilaterais pertinentes aplicam-se à exploração e aproveitamento dos minerais da Área. Na solução de controvérsias relativas à aplicação da presente disposição, os Estados Partes que sejam Partes em tais acordos comerciais multilaterais podem recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias previstas nesses acordos.

ARTIGO 283

Obrigação de trocar opiniões

1. Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

ARTIGO 283

Obrigação de trocar opiniões

1. Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

2. As Partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal controvérsia tiver sido terminado sem que esta tenha sido solucionada ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução.

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165-12-marco-1990-328535-publicacaooriginal-1-pe.html

Bons estudos.

ARTIGO 283

Obrigação de trocar opiniões

1. Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

2. As Partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal controvérsia tiver sido terminado sem que esta tenha sido solucionada ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução.

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