João da Silva, Diretor da Associação Comercial de “X”, prop...
Nesse cenário hipotético, é correto afirmar que
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art.. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
a) ERRADA. a petição inicial será indeferida, uma vez que as associações não têm legitimidade ativa para a propositura de Ação Popular.
Realmente as associações não têm legitimidade ativa para a propositura da Ação Popular. Porém a questão fala que João da Silva é quem ingressou com a ação, e não a Associação...
Lei 4.717 - Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear...
b) ERRADA. o autor deverá comprovar o dano material ao patrimônio público.
Não há previsão na Lei 4.717.
c) CERTA. qualquer cidadão poderá habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor.
Lei 4.717 - Art. 6º § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
d) ERRADA. reconhecida a ilegitimidade ativa, o Ministério Público deverá dar continuidade à ação.
Lei 4.717 - Art. 6º § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
e) ERRADA. se a ação for julgada manifestamente temerária, o juiz condenará o autor ao pagamento do dobro das custas.
Lei 4.717 -Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico). Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível ação popular mesmo sem demonstração de prejuízo material. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/08/2020
AÇÃO POPULAR E LEGITIMIDADE ATIVA DO MP
REGRA: MP atua como custos iuris
EXCEÇÃO:
1) sucessão processual por DESISTÊNCIA;
2) substituição processual por inércia em promover EXECUÇÃO
Gab.: C.
Alternativa b:
Tema 836 - Exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.
Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo