Aos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de ...

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Q90520 Legislação da Justiça Militar
Julgue os itens a seguir, acerca do Código de Ética dos Servidores
da Justiça Militar da União.

Aos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de pessoa estranha ao seu círculo familiar ou social, salvo se o custo deste for inferior a R$ 100,00.
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema central, que é o Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União. O ponto específico em discussão é a vedação ao recebimento de presentes por servidores do Superior Tribunal Militar (STM).

O tema está relacionado à integridade e imparcialidade dos servidores públicos, princípios fundamentais para garantir a confiança da sociedade no sistema de justiça. A legislação pertinente proíbe que servidores aceitem presentes de pessoas que não façam parte de seu círculo familiar ou social, independentemente do valor do presente.

De acordo com a legislação vigente, não há nenhuma exceção quanto ao valor do presente que permita a sua aceitação. Portanto, o enunciado da questão está incorreto ao sugerir que presentes de valor inferior a R$ 100,00 seriam permitidos.

Exemplo Prático: Se um servidor do STM receber um presente de um advogado que atua em processos no tribunal, mesmo que o presente custe R$ 50,00, isso seria considerado uma infração ética. O objetivo é evitar qualquer situação que possa comprometer a imparcialidade do servidor.

A alternativa correta é, portanto, Errado, porque a legislação não permite exceções quanto ao valor do presente.

Estratégia para resolução: Ao interpretar questões de concursos, especialmente sobre ética, é importante lembrar que não há exceções para normas que visam proteger a integridade e imparcialidade do serviço público, a menos que expressamente previsto na legislação.

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Comentários

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Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos 
casos protocolares em que houver reciprocidade. 
§ 1o  Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: 
I – não tenham valor comercial; ou 
II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas 
comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos  casos protocolares em que houver reciprocidade. 

 

Unica exceção. O resto do artigo não considera algo  com valor inferior a 100 reias, como presente.

GAB ERRADO

Somente pode receber de autoridade estrangeira nos casos elencados pelos colegas que me sucederam nos comentários 

Galera, vale lembrar que:

 

SEÇÃO II

 

DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ALTA ADMINISTRAÇÃO DA JMU

 

Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

 

 § 1o Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

 

I – não tenham valor comercial; ou

 

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 2oOs presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

 

A questão diz: "Aos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de pessoa estranha ao seu círculo familiar ou social, salvo se o custo deste for inferior a R$ 100,00."

 

O artigo se refere à ALTA ADMINISTRAÇÃO. Servidor é "ralé".... pode receber... presente de estranhos....

Aí está o erro da questão.

Além de estar errado por se tratar de vedação à alta administração (cargos em comissão CJ1 a CJ4), também estaria errado, pois em nenhum momento a lei falou em "pessoas estranhas ao círculo familiar e social"... a lei fala em seu art 14 que é vedado aceitar presentes, podendo apenas aceitar de estrangeiros em casos protocolares com reciprocidade. Além disso, não é considerado presente os brindes com valor inferior a 100,00 DADO POR ENTIDADES A TÍTULO DE CORTESIA e não por pessoas do círculo familiar e social.

Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
§ 12 Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
 

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