Aos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de ...
da Justiça Militar da União.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Unica exceção. O resto do artigo não considera algo com valor inferior a 100 reias, como presente.
GAB ERRADO
Somente pode receber de autoridade estrangeira nos casos elencados pelos colegas que me sucederam nos comentários
Galera, vale lembrar que:
SEÇÃO II
DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ALTA ADMINISTRAÇÃO DA JMU
Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
§ 1o Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I – não tenham valor comercial; ou
II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2oOs presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
A questão diz: "Aos servidores do STM é vedado o recebimento de presente de pessoa estranha ao seu círculo familiar ou social, salvo se o custo deste for inferior a R$ 100,00."
O artigo se refere à ALTA ADMINISTRAÇÃO. Servidor é "ralé".... pode receber... presente de estranhos....
Aí está o erro da questão.
Além de estar errado por se tratar de vedação à alta administração (cargos em comissão CJ1 a CJ4), também estaria errado, pois em nenhum momento a lei falou em "pessoas estranhas ao círculo familiar e social"... a lei fala em seu art 14 que é vedado aceitar presentes, podendo apenas aceitar de estrangeiros em casos protocolares com reciprocidade. Além disso, não é considerado presente os brindes com valor inferior a 100,00 DADO POR ENTIDADES A TÍTULO DE CORTESIA e não por pessoas do círculo familiar e social.
Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
§ 12 Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo