José da Silva dirigia seu automóvel em velocidade acima da p...
A fim de socorrer a vítima, José da Silva para o carro, sai do veículo e retira Maria do meio da via. Contudo, ao ver um grupo de pessoas vociferando e gritando "assassino!", "pega!" e "lincha!", José retorna para seu veículo e se evade do local, sendo parado alguns metros adiante por uma patrulha de policiais militares que o levam preso em flagrante à Delegacia de Polícia.
Com base no relato acima, analise as afirmativas a seguir:
I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal.
II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor.
III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída).
Assinale:
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Comentários
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Alguém poderia explicar-me qual foi o crime praticado por José da Silva, porque salvo engano foi cometido o fato típico do artigo 303, CTB.
Somente as lesões corporais dolosas recebem gradação - leves, graves e gravíssimas.
Graduação da culpa: O Código Penal, ao contrario do Código Civil, não faz a graduação da culpa. A lesão culposa não recebe, consequentemente, a qualificação de grave e gravíssima, como a lesão dolosa. A graduação da culpa deverá ser objeto da dosimetria da pena.
Prezado. o crime - sem dúvidas - foi o do 303 (lesão corporal culposa de trânsito). Qual seria sua dúvida em relação a isso?
tanto a lesão corporal culposa de transito quanto o homicídio culposo de trânsito estão tipificados no CTB, e não do CP.
ao contrário do CP, o CTB não faz distinções entre lesões graves ou leves, de forma que a questão armou uma bela pegadinha. Assim, o crime cometido pelo cidadão foi, simplesmente, de lesão corporal culposa.
ANALISANDO A CONDUTA, ACREDITO QUE ELE AGIU
COM DOLO EVENTUAL E NÃO CULPA, DESLOCANDO
O CRIME DO CTB PARA O CP...
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