A punição à prática do crime de abuso de autoridade condicio...

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Q316654 Direito Penal
A respeito dos crimes contra a fé pública, contra a administração pública, de tortura e de abuso de autoridade, julgue os itens subsecutivos.

A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social.

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Os crimes de abuso de autoridade estão previstos no art. 3º e no art. 4º da lei nº 4.898/65.  Os crimes do art. 3º não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.

Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”

O simples atentado já configura crime consumado. Logo, esses crimes do art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade não admitem tentativa.

Esses crimes só são punidos na forma dolosa. Não existe abuso de autoridade culposo. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso. Portanto, além do dolo é exigida a finalidade específica de abusar, de agir com arbitrariedade. Desse modo, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever e proteger o interesse público acaba cometendo algum excesso (que seria um excesso culposo), o ato é ilegal, mas não há crime de abuso de autoridade.

in: 
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734

Não é demais lembrar que só existe o tipo culposo em havendo expressa previsão legal (art.18, parágrafo único, do CP).

 

  Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

Segue, ainda julgado tratando do tipo subjetivo dos crimes de abuso de autoridade:

 

Crime de abuso de autoridade. Art. 4o, a, da Lei n. 4.898/65. Inocorrência. Delegado de Polícia que mantém detido por curto lapso de tempo jovem que embriagado pretendia promover briga. Evidente intuito de garantir e manter a tranqüilidade e a segurança da comunidade. Absolvição decretada. Apelo provido. "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400).4o4.898

(670110 SC 1988.067011-0, Relator: Rogerio Lemos, Data de Julgamento: 29/10/1993, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 30.383, de Porto União.)

 

Discordo em parte dos colegas...
Para se configurar a conduta de um crime de abuso de autoridade não basta apenas o elemento subjetivo DOLO, mas sim o DOLO + ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO (vontade deliberada e inequívoca de abusar).
Exemplo: Se um agente, na honesta intenção de cumprir o seu dever de proteger o interesse público e social, acaba se excedendo na sua conduta haverá ilegalidade no ato, mas não crime de abuso de autoridade, por ausência da finalidade específica de abusar. No crime de abuso de poder o sujeito ativo quer abusar, utilizando-se de sua autoridade pública.
Avante e bons estudos!
GABARITO: CORRETO

Doutrina: Fernando Capez - Legislação Especia, página 24

Elemento subjetivo
  Os crimes de abuso de autoridade somente admitem a modalidade dolosa, ou seja, a livre vontade de praticar o ato com a consciência de que exorbita do seu poder. É inadmissível a punição a título de culpa. 

 
o Abuso de autoridade é incompatível com a culpa. Há a intenção de abusar do poder, a compreender dolo e especial fim de agir. Só pune-se a modalidade dolosa.

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