No que tange ao poder de polícia, assinale a alternativa cor...
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A ordem de polícia é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional, que se apresenta sob duas modalidades: negativo absoluto, pelo qual são vedadas certas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, impondo-se restrições; negativo com reserva de consentimento, pelo qual são vedadas certas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, sem que a administração prévia e expressamente, as consinta, impondo-se condicionamentos.
Em ambos os casos, o instrumento básico da atuação administrativa do poder de polícia é a limitação. O consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência, que possibilita a utilização da propriedade pelo
particular ou o exercício da atividade privada, quando o legislador tenha exigido controle prévio da compatibilização do uso do bem ou do exercício da atividade com o interesse público. Este ato de consentimento é, formalmente, um alvará, pondendo conter, materialmente, uma licença ou uma autorização.
A fiscalização de polícia, se fará para a verificação do cumprimento das ordens de polícia, como para observar abusos nas utilizações de bens e nas atividades que foram consentidas pela administração. Pode ser preventiva ou repressiva e pode ser iniciada ex officio ou por provocação.
A sanção de polícia é a submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras ou dissuasoras impostas pela administração, quando falhar a fiscalização preventiva e verificada a ocorrência de infrações às ordens de polícia.
O Estado atua em quatro campos ou áreas de interesse público: a segurança, a salubridade, o decoro e a estética. O que nos interessa no presente estudo é a função de polícia de segurança, considerada como uma atividade destinada a manter a ordem social, referida às pessoas, bens e instituições sociais em geral, e a ordem jurídica referida ao Estado e suas instituições
Fases do Poder de Polícia:
F iscalização
O rdem
C onsentimento
S anção
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Fases do poder de polícia:
1)Ordem (ou norma de polícia ou legislação de polícia) = são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade. O CTB fala em aplicação subsidiária ao ato administrativo, ou seja, as regras de velocidade do CTB só serão aplicadas se não houver outra norma dispondo de forma contrária.
2)Consentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa naslicenças e autorizações.
Essa fase nem sempre se fará presente. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia.
3)Fiscalização = São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.
Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc.
4)Sanção = É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar.
Referente a letra a:
Iexercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.” (art.144, §1º, da CF).
Letra c) errada: Não adiantaria deter o Estado o poder de impor restrições aos indivíduos se não dispusesse dos mecanismos necessários à fiscalização da conduta destes. Assim, o poder de polícia reclama do Poder Público a atuação de agentes fiscalizadores da conduta dos indivíduos. A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer. Como exemplo, cite-se o caso em que o indivíduo construiu em área pública, tendo decidido o STJ que a construção clandestina em logradouro público está sujeita à demolição, não tendo o invasor de má-fé direito à retenção, nem à indenização pelo município de eventuais benfeitorias. Assim, o fechamento de um estabelecimento estaria dentro do aspecto repressivo.
Letra d)errada: Quando a lei confere a uma entidade administrativa o poder acima referido (poder polícia), diz-se que há na hipótese poder de polícia delegado. Sem embargo de algumas resistências, moderna doutrina vem admitindo essa delegação, com o destaque apenas da necessidade de serem observadas certas cautelas, como (a) o impedimento de conflito entre os interesses público e privado, (b) o afastamento do setor econômico de mercado e(c) o acidentalismo do poder de polícia, significando que o ente delegado não deve exercê-lo como essência institucional, mas sim em decorrência da própria prestação do serviço público. Assim a delegação do poder de polícia não pode ser feita a um particular, por exemplo,como já aconteceu com a delegação de multas de trânsito por radar.
Letra e) errada: Sinceramente não conhecia o tal “habeas libertatis”,existe o status libertatis e o Habeas Corpus. De qualquer forma, o poder de polícia não oferece perigo ao status libertatis do indivíduo, já que não cerceia a liberdade ou direito de ir e vir do cidadão. Não existe mais prisão administrativa. A medida cabível contra ato do poder público, que porventura, viesse a ameaçar o status libertatis é o Habeas corpus, um remédio constitucional.
*Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24Ed. - 2011.” Livraria e Editora Lumen Juris Ltda, 2011. Pag. 100, 104, 106.
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