O julgamento das contas prestadas pelos administradores públ...

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Q209584 Direito Constitucional
Acerca das regras constitucionais sobre o controle externo, julgue
os itens que se seguem.

O julgamento das contas prestadas pelos administradores públicos federais é de competência exclusiva do Congresso Nacional.
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Errada

CF

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

cuidado para nao confundir com o Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Funções do TCU .:

Função Pedagógica --> 
é exercida quando o Tribunal orienta os gestores acerca da forma correta de aplicação da lei, com objetivo de evitar a ocorrência de irregularidades.
 
Função de Ouvidoria --> possibilita o TCU atender à população quanto às suas reclamações, sejam em decorrência de má utilização de recursos públicos, sejam em decorrência de conduta inadequada de seus servidores. A CF prevê o recebimento de denúncias pelo TCU feitas por cidadão, partido político, associação civil ou sindicato e de representação feita pelo controle interno.

Função Sancionadora --> ocorre quando o TCU, ante a constatação de ilegalidade ou irregularidade, aplica sanções aos gestores. Essa faculdade deriva do próprio texto constitucional, que prevê a aplicação aos responsáveis das sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, a multa proporcional ao dano causado ao erário.

Função Normativa --> decorre da possibilidade de a Corte de Contas editar normas para os seus jurisdicionados em matéria de sua competência.

Função Consultiva --> encontra guarida tanto na Lei Orgânica do TCU como em seu Regimento Interno e consiste na faculdade de algumas autoridades formularem consulta, em tese, à Corte de Contas. Pode-se considerar como competências vinculadas à função consultiva a emissão de Parecer Prévio sobre contas do Presidente da República e sobre contas de território federal. Isto porque, sobre essas contas, o TCU emite apenas um parecer e não as julga.

Função Informativa --> com previsão constitucional, consiste no dever de o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, informar, quando solicitado, àquele órgão o andamento de trabalhos executados no âmbito da Corte de Contas. Podem ser  considerados também no âmbito da função informativa, todos os alertas previstos na LRF.

Função Judicante --> é praticada pelo TCU ao julgar as contas de gestão dos administradores públicos e dos responsáveis por prejuízos ao Erário.
A Competência é privativa, pois o CN atribui ao TCU essa competência.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

Novamente essa pegadinha. Essa é competência do Tribunal de Contas da União, não do Congresso Nacional, a esse cabe julgar as Contas do Presidente da República.

È de competencia ddo TCU. 

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