Considerando que o processo legislativo tem início quando a...
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Gabarito comentado
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ARTIGO 61 da CF: § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
a) É de iniciativa da Câmara dos Deputados a apresentação de projeto de lei visando a dispor sobre a organização administrativa do Tribunal de Contas da União, criação de cargos e remuneração de servidores, e fixação de subsídios dos membros da Corte.
Art.61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:>
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
b) A sanção pode ser tácita ou expressa..
Art.66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
c) Nem todos os instrumentos de atos normativos primários se submetem a sanção e veto. Não há veto ou sanção na emenda à Constituição, em decretos legislativos, em resoluções, leis delegadas ou em leis resultantes da conversão, sem alterações, de medida provisória.
d) Art.128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
Pessoal, vamos tomar cuidado com os comentários, por favor!!!
O gabarito é alternativa A, mas NÃO TEM NADA A VER COM A COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!!!!!
PPPPPPPEEEEEEEEEEEEEEELLLLO AMOR DE DEUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
O ART. 61,§1º CITADO PELOS COLEGAS SE TRATA DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MAS ESSE DISPOSITIVO POSSUI SEU ÂMBITO DE INCIDÊNCIA LIMITADO AO EXECUTIVO!!
OS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO PERTECEM A NENHUM DOS PODERES, ELE AUXILIA O LEGISLATIVO NO CONTROLE EXTERNO, SENDO VERDADEIRO ÓRGÃO AUTÔNOMO, GOZANDO, POIS, DE CAPACIDADE PARA INICIAR OS PROJETOS DE LEI QUE TRATEM DO SEUS SERVIDORES E SUA ESTRUTURA.
Somente o colega jornalista concurseiro colocou a fundamentação correta.
Esse é o posicionamento remansoso do STF. Conforme noticiado no site do Supremo:
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal conferiu aos tribunais de contas prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento. “O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado”, argumentou o relator.
ADI 4643
Essa decisão também foi exposta no site do Dizer o Direito
É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88).
Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.
STF. Plenário. ADI 4643/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2019 (Info 940).
GABARITO: LETRA A!
COMPLEMENTANDO:
Sobre a alternativa D:
A Constituição Federal defere ao Ministério Público a iniciativa para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira.
CF/88, art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela EC nº 19/98)
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