A respeito da alienação fiduciária em garantia de bem imóve...
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A) Diz o art. 27 da Lei que consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, “no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel". Assim, em caso de inadimplência, haverá um procedimento extrajudicial simplificado, onde o bem será retomado e desapossado pelo credor (art. 26), com a venda em leilão no prazo de 30 dias, contados do registro que efetivou a consolidação (art. 27). Em complemento, temos o Enunciado 511 do Conselho de Justiça Federal: “Do leilão a que se refere o art. 27 da Lei no 9.514/97, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda". Incorreta;
B) Conforme notas introdutórias, o Prof. Flavio Tartuce deixa claro, em seu conceito, que se trata de um direito real de garantia sobre coisa própria, havendo, pois, o desdobramento da posse, ou seja, o devedor fiduciante torna-se o possuidor direto, enquanto o credor fiduciário torna-se o possuidor indireto (art. 23, § ú). Incorreta;
C) Pelo contrário. O § 1º do art. 22 da lei deixa bem claro que não apenas a propriedade plena poderá ser alienada, mas, ainda, outros institutos e direitos, sendo a propriedade fiduciária de bem imóvel constituída com o registro do contrato que a instituiu, junto à matrícula do imóvel dado em garantia, no Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, inciso I, item 35 da Lei 6.015). Indo além, é possível que “(...) o nu-proprietário e o usufrutuário, no mesmo ato jurídico, alienem fiduciariamente a terceiro a propriedade resolúvel, já que o não pagamento da dívida pecuniária garantida pelo imóvel transmitido fiduciariamente, após o procedimento previsto no art. 26 e seus parágrafos da Lei 9.514, de 20.11.1997, resultará na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sem que a natureza do instituto do usufruto seja afetada, com o cancelamento subsequente do usufruto antes constituído. Por outro lado, se e quando paga a dívida e seus encargos (art. 25), a propriedade retorna ao status jurídico anterior, nu-propriedade e usufrutuário com seus direitos restabelecidos, resolvida a propriedade fiduciária, com o cancelamento da alienação fiduciária à vista do termo de quitação (§ 2º do art. 25)" (FIORANELLI, Ademar. Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 70). Incorreta;
D) De fato, o domínio útil pode ser alienado fiduciariamente, sendo possível o seu registro. O próprio art. 22, § 1º, inciso I é no sentido de que a alienação fiduciária pode ter como objeto “bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário". A enfiteuse é uma espécie de locação perpétua, que “confere a alguém, perpetuamente, poderes inerentes ao domínio, com a obrigação de pagar ao dono da coisa uma renda anual, conhecida como foro. (...) Aquele que tem o domínio do imóvel aforado é o senhorio direto, titular do domínio eminente ou direto; aquele que o possui imediatamente é o enfiteuta ou foreiro, o titular do domínio útil (art. 678 do CC/1916). Dá-se o nome de domínio útil porque o foreiro enfeixa em torno de si uma grande soma de poderes. A enfiteuse é o mais amplo direito real na coisa alheia, pois confere a seu titular todas as vantagens materiais da propriedade, permitindo que se comporte como se fosse o dono da coisa. Daí ser percebido como um quase domínio, pela verdadeira aparência de proprietário concedida ao enfiteuta" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 662). Correta;
E) Dispõe o § 7º do art. 27 da Lei que “se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica". Interessante notar que o contrato de locação só sofrerá os efeitos do contrato de alienação fiduciária diante do inadimplemento do devedor, que gerará a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Desta maneira, o dispositivo legal vem assegurar ao credor o direito à denúncia do contrato de locação, dispondo, ainda, o art. 37-B que “será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário". Incorreta.
Resposta: D
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A. "Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel."
B. "Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel."
C. e E. É suscetível de alienação fiduciária todo e qualquer imóvel passível de alienação plena, isto é, que não esteja fora do comércio. Desta forma, a alienação fiduciária da nua-propriedade, teoricamente, é perfeitamente possível, a exemplo dos imóveis enfitêuticos que também podem ser objetos de alienação fiduciária, mesmo sem a anuência do senhorio porque a transmissão se faz somente em caráter fiduciário. (Fonte: http://www.ggv.com.br/2015/08/26/alienacao-fiduciaria-nua-propriedade/)
D. CORRETA.
Sobre a alienação fiduciária e o direito de superfície, assim leciona Melhim Namem Chalhub:
“Assim, podem ser objeto de alienação fiduciária quaisquer bens imóveis, sejam terrenos, com ou sem acessões, o domínio útil de imóveis ou a propriedade superficiária, bem como o direito de uso especial para fins de moradia e o direito real de uso, desde que suscetível de alienação, ressalvado que a propriedade fiduciária sobre o direito real de uso e sobre a propriedade superficiária tem duração limitada ao prazo da respectiva concessão (Art. 22 da Lei nº 9.514/97, § 1º, incisos I a IV, e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007).
Eu errei essa questão porque ao responder tinha em mente o rol taxativo das garantias (art. 17). A explicação da colega Luiza é irreparável.
A) Incorreto. Após consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, é necessário que se promova o leilão público. Em caso de inadimplência, haverá um procedimento extrajudicial simplificado, onde o bem será retomado e desapossado pelo credor (art. 26, Lei no 9.514/97), com a venda em leilão no prazo de 30 dias, contados do registro que efetivou a consolidação
Lei no 9.514/97:
"Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel."
B) Incorreto. Se trata de um direito real de garantia sobre coisa própria, havendo, pois, o desdobramento da posse, ou seja, o devedor fiduciante torna-se o possuidor direto, enquanto o credor fiduciário torna-se o possuidor indireto.
Lei no 9.514/97:
"Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel."
C) Incorreto. É suscetível de alienação fiduciária todo e qualquer imóvel passível de alienação plena, isto é, que não esteja fora do comércio. Desta forma, a alienação fiduciária da nua-propriedade, teoricamente, é perfeitamente possível, a exemplo dos imóveis enfitêuticos que também podem ser objetos de alienação fiduciária, mesmo sem a anuência do senhorio porque a transmissão se faz somente em caráter fiduciário. (Fonte: http://www.ggv.com.br/2015/08/26/alienacao-fiduciaria-nua-propriedade/)
D) Correto. De fato, o domínio útil pode ser alienado fiduciariamente, sendo possível o seu registro. O próprio art. 22, § 1º, inciso I, da Lei no 9.514/97 é no sentido de que a alienação fiduciária pode ter como objeto “bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário".
E) Incorreto. É possível alienar fiduciariamente imóvel locado com cláusula de vigência registrada. Não há essa vedação na legislação vigente.
Cintia Rios
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