De acordo com o atual regramento dado ao estatuto jurídico ...
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empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
GAB: D
Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
Questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA.
Alternativa A está CORRETA, conforme disposto no Art. 4º da Lei 13.303/16 - Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Alternativa B está CORRETA, conforme disposto no Art. 16. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na .
Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.
Alternativa C - CORRETA - Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
(...) IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Alternativa D - INCORRETA (DEVENDO SER ASSINALADA)
Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da Lei 13303/16 – Lei das Estatais.
Vamos às alternativas (lembrando que é pedida a INCORRETA).
Letra A: correta. Trata-se do conceito de sociedade de economia mista, como nos mostra o art. 4º, da Lei 13303/16: “Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta”.
Letra B: correta. A alternativa reuniu o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei 13303/16 e um requisito para se tornar membro do Conselho de Administração e da diretoria, previsto no art. 17, II, da mesma lei. Vejamos: “Art. 16. (...) Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria. (...) Art. 17. (...) II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado”.
Letra C: correta. Trata-se de uma hipótese de licitação dispensável prevista no art. 29, IV, da Lei 13303/16, como bem colocado na alternativa: “Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes”.
Letra D: incorreta. O conceito apresentado refere-se à empreitada por preço unitário, previsto no art. 42, I, da Lei 13303/16: "Art. 42 (...) I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas”. Já a empreitada por preço global ocorre quando a contratação se dá “por preço certo e total” (art. 42, II, da Lei 13303/16).
Gabarito: Letra D (a INCORRETA).
Gabarito D.
Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
Cuidado para não confundir:
Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
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