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Q1247008 Direito Constitucional
Sobre repartição de receitas tributárias, é incorreto afirmar que
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GABARITO: A

a) ERRADO: Art. 158. Pertencem aos Municípios: II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

b) CERTO: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

c) CERTO: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

d) CERTO: Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

 Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;        

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.           

 Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

GABARITO A

Sobre repartição de receitas tributárias é melhor ESQUEMATIZAR:

● O que é repartido aos Estados e ao DF

  • 1. 100% do IR → dos rendimentos pagos aos agentes públicos (comissionados, servidores etc) e das autarquias e fundações que os Estados instituírem ou mantiverem
  • 2.  29% da CIDE combustíveis, destinada ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
  • 3.  20% do imposto residual que a União instituir (art. 154, I).
  • 4.  10% do IPI exportação.

● O que é repartido para os Municípios (art. 158, CF):

  • 1.  100% do IR → dos rendimentos pagos aos agentes públicos (comissionados, servidores etc) e das autarquias e fundações que os municípios instituírem ou mantiverem
  • 2.  50% ou 100% (se fiscalizado ou cobrado pelo município) do ITR.
  • 3.  50% do IPVA arrecadado em seu território.
  • 4.  25% do ICMS arrecadado pelo Estado. Mas essa porcentagem não é entregue de uma só vez.
  • a)  3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
  • b)  até 1/4, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
  • Obs.: O ITCMD é um imposto Estadual e não é repartido para os municípios.

● A União também distribui 49% do IR e IPI arrecadado (art. 159, I, II e III) dividido da seguinte forma:

  • 1.  21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
  • 2.  22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;
  • 3.  3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões NorteNordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
  • 4.  1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
  • 5.  1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela EC 84/14)

Gabarito:"A"

CF,art. 158. Pertencem aos Municípios:

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

GAB A NÃO ASSINANTES !

#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

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