Em matéria de licença ao servidor, o Estatuto dos S...

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Q500188 Legislação Estadual
Em matéria de licença ao servidor, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) dispõe que a licença:
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Gabarito C

Art 101, I, II, III.

Art. 102 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º - A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração.

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Art. 103 - Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação especifica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30  dias para reassumir o exercício do cargo.

Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.

LEI 6.677/94

 Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

 

Art. 102 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º - A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração.

§ 2º - Ocorrendo o deslocamento no território estadual, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo.

Da Licença para prestar o Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 103 - Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação especifica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.

 Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 100 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial.

Art. 101 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

I - com remuneração integral, até 3 (três) meses;

II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;

III - com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses.

LETRA C - CORRETA!

 

LETRA D - ASSIDUIDADE NÃO TEM NADA A VER COM LICENÇA.

 

 Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.

Gente, a licença prêmio por assuidade, que foi trazida na letra d), estava nos arts. 107 a 110 da lei 6677/94, mas foi revogada pela lei 13.417 de 2015!!!!! 

Art. 101 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

I - com remuneração integral, até 3 (três) meses;

II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;

III - com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses.

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