Considere a seguinte situação hipotética. A DP ajuizou ACP, ...

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Q83813 Legislação Federal
A respeito da ACP, julgue o próximo item.
Considere a seguinte situação hipotética.

A DP ajuizou ACP, visando à proteção de interesse difuso de certa comunidade, no que se refere ao tombamento de determinados imóveis do centro histórico considerados de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, tendo João ajuizado, em momento anterior, ação individual para tentar proteger o seu imóvel em especial. Nessa situação, João se beneficiará necessariamente dos efeitos subjetivos da coisa julgada na ACP, ainda que a sua ação individual seja julgada improcedente por outro juiz.
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 CDC - Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
caro arthur,


seu comentário quanto ao princípio foi brilhante, mas vc pecou na conclusão.

no caso em tela, a ação coletiva não prejudicou o indivíduo, uma vez que sequer foi julgada, mas tão somente ajuizada.

todavia a ação individual já havia sido julgada e, como não houve a suspensão do processo de que trata o art. 104, do CDC, há que se considerar a coisa julgada deste.

espero ter contribuído.


Bons estudos!!!
Entendo que a questão não menciona que a ação proposta por João foi JULGADA improcedente antes do ajuizamento da coletiva. Esclarece, sim, que foi PROPOSTA antes da coletiva. Julguei a questão Errada considerando também o art. 104 CDC.
Não consegui compreender o acerto da questão com base no art. 104 do CDC, conforme comentários acima. Salvo engano, a questão trata de direitos difusos, enquanto a previsão do art. 104 do CDC de que os autores individuais devem requerer a suspensão em 30 dias trata de direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Vejamos:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Pelo o que me parece, os "incisos II e III" abordam os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. Assim, não entendi a fundamentação da questão com base no art. 104 (pelo não com base apenas no texto da lei). Se alguém puder esclarecer, seria muito útil.
Questão estranha, mal formulada. Realmente não dá para concluir a assertiva pela redação e estudo do art. 104 do CDC.

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