José desapareceu, sem deixar procurador ou representante que...
Pode-se corretamente afirmar que
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (22)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) Em harmonia com o § 1º do art. 25 do CC. Correta;
B) O legislador estabeleceu uma ordem preferencial para a nomeação do curador, ou seja, ausente o cônjuge, serão nomeados como legítimos curadores os pais do ausente; na falta dos pais, serão chamados os descendentes, sendo que o grau mais próximo afastará o mais remoto; e, na falta de descendentes, o juiz nomeará um curador dativo ou “ad hoc", entre as pessoas idôneas de sua confiança. Naturalmente que o caput do art. 25 aplica-se aos companheiros (Enunciado 97 do CJF). Incorreta;
C) Conforme outrora explicado, deverá ser atribuída a curadoria dos bens de José aos seus pais (art. 25, § 1º). Incorreta;
D) Aqui já estamos na fase da sucessão provisória, sendo que “os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos" (art. 30 do CC). A prestação da garantia é, portanto, condição para a imissão na posse dos bens do ausente, salvo se ascendentes, descendentes ou cônjuge, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros (§ 2º do art. 30). Caso o herdeiro não possa prestar as garantias exigidas, os bens ficarão sob a administração de um curador ou de outro herdeiro designado pelo magistrado (§ 1º do art. 30). Incorreta;
E) Maria não poderá ser curadora, haja vista estar separada de fato de José há mais de dois anos (art. 25, caput). Incorreta.
Resposta: A
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito "A"
Conforme CC:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. (Torna item "E" incorreto)
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. (Torna itens "B" e "C" incorretos e o item "A" correto)
Art. 30. § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. (Torna item "D" incorreto)
A) a curadoria de José deve ser atribuída a seus pais, Joaquina e Pedro. (Art. 25 e Art. 25, parágrafo 1º do Código Civil)
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
B) a curadoria NÃO pode ser atribuída a qualquer dos descendentes ou ascendentes de José, mediante escolha discricionária do juiz. (Art. 25, parágrafo 3º do Código Civil)
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
C) a curadoria de José NÃO deve ser atribuída aos seus filhos, João e Joaquim. (Art. 25, parágrafo 1º do Código Civil)
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
D) para entrar na posse dos bens do ausente, João e Joaquim NÃO devem apresentar garantia. (Art. 30, parágrafo 2º do Código Civil)
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
E) Maria, por ser casada com José, NÃO é sua legítima curadora. (Art. 25 e Art. 25, parágrafo 1º do Código Civil – separada de fato a mais de dois anos)
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
À luz do artigo 25, §§1º e 3º, do Código Civil de 2002, podem ser nomeados para função de curador dos bens do ausente, nesta ordem: Cônjuge (que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência), Pais, Descendentes ou um Terceiro (na falta dos familiares citados).
Bizu: CPDT!
Cônjuge > Já era separada há mais de 2 anos antes da declaração de ausência, então não poderá ser curadora
Ascendentes > Os pais de José. Estes serão os curadores dos bens do ausente.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CADE
Bate uma felicidade em acertar um conteúdo que vc não vê há mais de ano, com extrema facilidade!
'' Não é que fica mais fácil, é você que fica melhor a cada dia ''
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo