Caio, maior de idade e capaz, juntamente com seu sobrinho Mé...
Tendo em vista a situação hipotética narrada, é possível afirmar que
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A) Uma das causas da anulabilidade dos negócios jurídicos é o fato de uma das partes ser relativamente incapaz, de acordo com o art. 171, inciso I do CC. Acontece que Mélvio se declarou maior de idade, o que enseja a aplicação do art. 180 do CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior". Vale a pena ressaltar que estamos diante do que se denomina de “venire contra factum proprium", comportamentos contraditórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar a boa-fé objetiva. Portanto, o contrato é VÁLIDO, gerando normalmente os seus efeitos. Incorreta;
B) O comodato é o contrato de empréstimo de coisa infungível, sendo, nesta hipótese, considerado válido e eficaz. Os comodatários Caio e Mélvio são solidariamente responsáveis pela restituição do animal (arts. 585 c/c 265 do CC). À princípio, eles não respondem pelo perecimento da coisa em decorrência de caso fortuito ou força maior, por conta da “res perito domino" (a coisa perece para o seu dono), mas o art. 583 traz exceção: na hipótese do objeto do contrato do comodato correr riscos com outras coisas de propriedade do comodatário, este deverá tentar salvar primeiramente aquele, sob pena de responder por perdas e danos, ainda que não seja culpado pelo evento. Portanto, por mais que o cavalo tenha perecido por causa de um raio (fortuito), os comodatários retiraram primeiro do pasto os cavalos de sua propriedade, quando deveriam ter começado pelo cavalo objeto do comodato. Sendo a obrigação solidária, o credor poderá cobrar de um ou de ambos os comodatários (art. 275 do CC). Incorreta;
C) Conforme explicado na assertiva anterior, por mais que a morte do cavalo tenha decorrido de força maior, haverá, sim, o dever de indenizar Tício, por força do art. 583 do CC. Incorreta;
D) Em harmonia com os arts. 583, 585 e 275 do CC. Correta;
E) Mesmo tendo sido firmado por relativamente incapaz, o contrato é válido e eficaz, por força do art. 180 do CC. Incorreta.
Resposta: D
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CC Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
A) ERRADO: o contrato é anulável, mas somente Caio pode ser condenado a indenizar Tício por até metade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
B) ERRADO o contrato é válido e eficaz, podendo Mélvio demandar Caio por até metade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo, e Mélvio pela outra metade.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
C) não há o dever de indenizar Tício, tendo em vista que a morte do cavalo objeto do contrato de comodato decorreu de força maior. (Art. 583, do Código Civil)
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
D) o contrato é válido e eficaz, podendo Tício demandar Caio ou Mélvio, isolada ou conjuntamente, pela totalidade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
32.5 o contrato é anulável, pois firmado por relativamente incapaz, sendo que tal circunstância beneficia Caio, em razão da indivisibilidade do objeto.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Como sempre dizem, "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"...
Gabarito:"D"
CC,Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
GABARITO: ALTERNATIVA D
Vejamos a doutrina de Flávio Tartuce, que traz situação muito semelhante da alternativa correta (NO QUE SE REFERE AO COMODATO):
"O art. 583 do CC consagra consequência importante para o comodatário. Se, caindo em risco a coisa emprestada, o comodatário deixar de salvá-la para salvar coisa própria, responderá pelo dano ocorrido, ainda que em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável). Vejamos um exemplo para ilustrar o caso. Pablo empresta um cavalo puro sangue para Rodolfo, que o coloca em um estábulo junto com outro cavalo de sua propriedade, um pangaré. Um raio atinge o estábulo que começa a pegar fogo, colocando os animais em risco. Como tem um apreço muito grande pelo pangaré, Rodolfo resolve salvá-lo, deixando o puro-sangue arder nas chamas. A consequência do caso em questão é a responsabilidade integral do comodatário (Rodolfo) em relação ao comodante (Pablo). A norma acaba penalizando a conduta do comodatário, sendo caso de responsabilização por eventos imprevisíveis e inevitáveis. Constitui, portanto, exceção à regra de que a parte não responde por tais ocorrências." (grifei)
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