Num contrato de hipoteca, constam as seguintes cláusulas: I...
I. ao proprietário do bem dado em garantia é vedada a alienação do imóvel; II. a garantia refere-se à dívida futura, com o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); III. fica autorizado o credor tornar-se proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição ao devedor do valor do bem em garantia que excede o da dívida.
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I. A cláusula é considerada nula, por força do art. 1.475 do CC, que dispõe que “é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". Assim, caso eu dê a minha casa como garantia, constituindo sobre ela uma hipoteca, poderei vende-la. Nesse caso, naturalmente, a hipoteca acompanhará o bem, como consequência lógica de um direito real. O titular do direito real, por sua vez, tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha. Cuidado para não confundir, pois o art. 1.499, III dispõe que a hipoteca é extinta com a resolução da propriedade. Assim, diante de uma interpretação rápida, poderíamos pensar que a alienação extinguiria a hipoteca, mas não. Este inciso trata da propriedade resolúvel, prevista nos arts. 1.359 e 1.360, em que se extingue o negócio jurídico diante do implemento de uma condição ou termo. Exemplo: doação com cláusula de reversão, que tem por objeto um imóvel, que é dado em garantia pelo donatário. Se ocorrer o falecimento deste, o bem volta ao doador, resolvendo-se a propriedade e extinguindo a hipoteca. Cláusula nula;
II. A cláusula é considerada válida, em harmonia com o art. 1.487 do CC (“a hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido). Na hipoteca de dívida futura não se sabe o valor do débito ou mesmo se ele existirá. Com a finalidade de evitar cláusulas abusivas é que a parte final do dispositivo prevê um valor máximo a ser garantido. Exemplo: art. 38 da Lei de locação (Lei 8.245), que traz a caução sobre bens imóveis. Assim, o locatário oferece em garantia bens imóveis de sua propriedade ou de terceiros. Embora já haja responsabilidade, o débito ainda é latente, dependendo de um hipotético inadimplemento do locatário, não só no tocante às prestações, como também quanto à perfeita entrega do imóvel ao término do contrato. Cláusula válida;
III. Cláusula comissória é a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto dado em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento. A referida cláusula é vedada pelo legislador no art. 1.428 do CC, sendo considerada nula (“é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento"). Por outro lado, dispõe o § ú do mesmo dispositivo legal que “após vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida", tratando-se de dação em pagamento, modo indireto da extinção da obrigação, sendo uma faculdade do devedor. Acontece que a questão exigia do candidato o conhecimento do Enunciado 626 do CJF: “Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida)".
A cláusula comissória e o pacto marciano têm em comum o fato do credor poder ficar com o bem do devedor, dado outrora em garantia. Mas por qual razão o legislador veda a primeira, mas a doutrina admite o segundo? Por ser vantajoso para o próprio devedor, considerado vulnerável na relação jurídica. O bem dado em garantia se manterá como acessório do débito. Desta maneira, o devedor receberá um valor justo pelo bem, evitando que o credor se aproprie de valor superior ao da dívida, já que ao devedor será garantida a restituição do remanescente, além de poder alcançar um valor de mercado que dificilmente alcançaria em um leilão. Isso evita abusos por parte do credor, bem como o seu enriquecimento. Por outro lado, também traz vantagens para o credor, que receberá seu crédito de maneira mais rápida e bem menos onerosa, já que não precisará passar pelo procedimento do leilão. Cláusula válida
(FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 748).
C) apenas a claúsula “I" é nula.
Resposta: C
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GABARITO: C
I. ao proprietário do bem dado em garantia é vedada a alienação do imóvel; NULA!
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
II. a garantia refere-se à dívida futura, com o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); VÁLIDA!
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
III. fica autorizado o credor tornar-se proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição ao devedor do valor do bem em garantia que excede o da dívida. VÁLIDA!
VIII Jornada de Direito Civil - Enunciado 626
Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida)
Para mim o item III viola o art. 1428. Cobrar em prova objetiva letra de enunciados de jornadas, que são apenas entendimentos doutrinários, é o fim....
Percebam que as alternativas E e A falam a mesma coisa.
Embuste infralegal. A roleta russa dos concursos volta a atacar.
De onde saiu esse valor máximo?
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