Sobre o auxílio alimentação previsto no art.108-B e seus pa...
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Lei atualizada disponível em:
http://138.186.17.226/public/arquivos/legislacao/Lei_2.17705_atualizada_jan_2019.pdf
Ou se preferir ir até o site http://www.ananindeua.pa.gov.br/portal/ ir na parte transparência, depois decretos e leis, e depois anos anteriores. lá irá encontrar todas as leis, inclusive a atualizada de 2019.
Art. 108-B – O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio alimentação por dia de trabalho, aos servidores públicos ativos na Prefeitura Municipal de Ananindeua.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
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