Imposto é todo o montante de dinheiro que os cidadãos de um...
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Vamos analisar cuidadosamente a questão sobre impostos municipais e imunidades constitucionais.
Enunciado: A questão aborda os impostos municipais conforme a Constituição Federal do Brasil e as imunidades tributárias, especialmente relacionadas a bens imóveis.
Tema Jurídico: O tema central é a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, que trata da não incidência de impostos sobre templos de qualquer culto, o que inclui a imunidade dos impostos municipais.
Legislação Aplicável: O artigo 150 da Constituição Federal estabelece limitações ao poder de tributar, incluindo imunidades fiscais para templos e outras entidades.
Exemplo Prático: Imagine uma igreja que utiliza um imóvel alugado como local de culto. Mesmo sendo locatária e não proprietária, a igreja se beneficia da imunidade tributária quanto ao IPTU, conforme a previsão constitucional.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque reflete a imunidade tributária para templos de qualquer culto, prevista na Constituição. Mesmo que o templo seja apenas locatário do imóvel, a imunidade ao IPTU é assegurada, protegendo a liberdade religiosa e o funcionamento das entidades religiosas sem a carga tributária municipal.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Esta alternativa está incorreta. Os municípios têm, sim, competência para instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), conforme o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal.
- C: A alternativa C está errada. A competência para fixar alíquotas máximas e mínimas do imposto de transmissão "inter vivos" não é da lei complementar, mas sim dos municípios.
- D: Esta alternativa é incorreta. O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, conforme exceções previstas no artigo 156, §2º, da Constituição Federal.
- E: A alternativa E está incorreta. O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) é de competência municipal e a imunidade para templos de qualquer culto não se aplica diretamente a ele, mas sim ao IPTU, como mencionado na alternativa correta.
Para resolver questões como esta, é importante lembrar-se das competências tributárias de cada ente federativo e das imunidades previstas na Constituição, especialmente aquelas relacionadas a entidades religiosas.
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Comentários
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Atenção! O IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas imunes sejam apenas locatárias do bem imóvel.
ADENDO
Imunidades
-STF: alcança “e-book”; álbum de figurinhas; listas telefônicas → insumo protegido é apenas o papel para o livro, jornal ou periódico. Os demais insumos, como máquinas, tintas, etc. não são abrangidos pela imunidade de imprensa.
- (lista telefônica ⇒ imunes por duplo motivo: são, ao mesmo tempo, livros e periódicos, sendo que a imunidade tem aspecto objetivo, não comportando juízo subjetivo sobre o valor literário ou cultural da obra, sobre sua moralidade, exatidão ou conteúdo nela expressos.)
-STF SV 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
-STJ Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
-STF Tema 475: a imunidade relativa ao ICMS, incidente sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, não alcança toda a cadeia produtiva - operações ou prestações anteriores à operação de exportação, como embalagens fabricadas para os produtos destinados à exportação.
Gabarito: letra B
A. Incorreta. É competência dos municípios, nos termos do art. 156, I da CF.
B. Gabarito. Além do já mencionado pelos colegas, temos no art. 156, §1º-A, da CF que "O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea b do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel".
C. Incorreta. Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ITBI pode ser feito por lei ordinária (CF não menciona ser feito por lei complementar, logo, é feito por lei ordinária.
D. Incorreta. Art. 156, § 2º, CF. O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital...
E. Incorreta. É o ITBI nesse caso.
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