No que tange à questão da progressão por vencimento previst...
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Alternativa: A
SEÇÃO I - FORMAS DE PROGRESSÃO
Art. 125 - Progressão é o instituto pelo qual os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos previstos e descritos neste Plano, desenvolvem-se nas carreiras a que pertencem, mudando de atividade, subatividade e área de conhecimento, bem como nível de vencimento/salário e de classe. Pode ocorrer nas seguintes formas:
I. Promoção Funcional por Antiguidade;
II. Promoção Funcional por Atividade;
III. Promoção por Titulação Profissional;
IV. Promoção por Mérito Profissional.
Parágrafo primeiro: É vedada a aplicação das formas de progressão previstas nos itens I, II e III, ao servidor em estágio probatório.
Parágrafo segundo: A concessão das formas de progressão, disciplinadas neste Plano dependem, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
Art. 126 - O processo de progressão de vencimento dar-se-á a cada dois anos, no mês a ser definido em decreto, onde só serão movimentados os servidores que atenderem às condições estabelecidas nos instrumentos que venham regulamentar o processo.
Art. 127 - A progressão de vencimento por mérito deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa de vencimento do cargo/classe objeto da movimentação.
Art. 128 - A progressão de vencimento por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado em legislação, para aferir o desempenho funcional do servidor.
Art. 129 - No processo de avaliação dos servidores candidatos à progressão de vencimento serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desempenho, o nível de escolaridade/especialização, o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de serviço na Prefeitura.
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