Em relação às férias, as determinações previstas nos artigos...
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Art. 163 – O servidor casado com servidora do Município e vice-versa poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 152 – A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com a escala organizada pela chefia imediata
Art. 160 – No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Art. 162 – As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço.
Destaca-se que:
Art. 160, Parágrafo Único –
O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá
direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Gabarito: LETRA C
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