A nacionalidade se refere ao país onde uma pessoa nasceu. É...
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Vamos analisar a questão sobre Direitos da Nacionalidade conforme a Constituição Federal Brasileira. O tema central é a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, além de aspectos relacionados à aquisição e perda da nacionalidade.
A alternativa B é a correta: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição. Este princípio está previsto no artigo 12, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece que não pode haver discriminação entre brasileiros natos e naturalizados, exceto em situações específicas definidas pela própria Constituição. Exemplos dessas exceções são os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, dentre outros, que são privativos de brasileiros natos.
Vamos agora entender por que as demais alternativas estão incorretas:
A - Não são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Esta afirmação está errada. Na verdade, o artigo 12, inciso I, alínea 'c', da Constituição, considera brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
C - A carreira diplomática, não é privativa de brasileiro nato. Esta alternativa está incorreta. De acordo com a Constituição, certos cargos, incluindo a carreira diplomática, são privativos de brasileiros natos. Isso está previsto no artigo 12, § 3º, da Constituição.
D - A renúncia da nacionalidade, impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. Esta afirmação é falsa. A Constituição prevê a possibilidade de readquirir a nacionalidade brasileira, nos termos da lei, após a renúncia, conforme o artigo 12, § 4º.
E - São considerados brasileiros natos, os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Esta alternativa está incorreta. Essa descrição se refere à naturalização (artigo 12, inciso II, alínea 'b'), não à condição de brasileiro nato.
Compreender essas distinções é essencial para resolver questões sobre nacionalidade em provas de concursos públicos. Espero que esta análise tenha sido clara e útil.
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Meus "lindezos" atenção à alteração promovida pela EC 131 de 2023 ao tema NACIONALIDADE.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
(Letra D - INCORRETA)
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
CUIDADO COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 131 DE 2023
Na redação anterior, o NATO, pelo princípio da aligeância, perdia a sua nacionalidade brasileira pela aquisição voluntária de uma nacionalidade estrangeira. As exceções à regra eram os casos de:
- reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e
- imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
HOJE EM DIA ESTÁ ASSIM:
Com a EC /2023, o brasileiro NATO somente perderá a sua nacionalidade mediante um pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante a autoridade competente no Brasil, com ressalvas para situações que possam resultar em apatridia (art. 12, § 4º, II, da ).
VEJA:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Esse pedido expresso de perda da nacionalidade não impede que a pessoa, no futuro, recupere sua nacionalidade brasileira originária, como previsto no § 5º incorporado ao art. 12 da . Todavia, essa reaquisição de nacionalidade ainda precisa ter o seu procedimento definido em lei. Portanto, aqui estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada.
Vamos recorda quem são BR natos.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Br, ainda que de pais estrangeiros, só si seus pais não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai/mãe brasileira, desde que seus pais esteja a serviço do Br
c) os nascidos no estrangeiro de pai/mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
sobre a letra E :
são brasileiros naturalizados:
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
A
Não são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. - INCORRETO. Vamos ver o que a CF diz:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
B
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição. CORRETO. Segue a literalidade da lei:
Art. 12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
C
A carreira diplomática, não é privativa de brasileiro nato. - INCORRETO. Não é isso que afirma a CF em:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
D
A renúncia da nacionalidade, impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. - INCORRETO. Afirma exatamente o contrário da lei:
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
E
São considerados brasileiros natos, os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. - INCORRETO. É considerado BR NATURALIZADO. vejamos:
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Gab: B
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