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Q873884 Direito Administrativo
Julgue o item que se segue, a respeito de aspectos diversos relacionados ao direito administrativo.
São considerados princípios informativos da atividade administrativa a legalidade e a supremacia do interesse público, sendo o primeiro mencionado na Constituição vigente, e o segundo, fundamentado nas próprias ideias do Estado em favor da defesa, da segurança e do desenvolvimento da sociedade.
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A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.

No art. 37, da CF/88 estão expressos cinco princípios: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, que a Administração Pública Direta e Indireta deve obedecer. Para memorização utiliza-se a palavra: "LIMPE". Além desses princípios, outros princípios, que se encontram espalhados no texto constitucional orientam a atuação da Administração Pública. 
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018) expõe que "os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo - liberdade do indivíduo e autoridade da Administração - são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais porque a partir deles, constroem-se todos os demais". 

Princípio da Legalidade

O administrador só pode atuar conforme determina a lei. Fala-se, em subordinação à lei. Se não houver previsão legal, está proibida a atuação do ente público. A atuação administrativa se limita à vontade legal = vontade do povo. 
Tal princípio difere do princípio da legalidade na esfera privada, em que vige a autonomia privada. Aos particulares tudo que não está proibido está juridicamente permitido. 


Princípio da Supremacia do Interesse Público:

Segundo Matheus Carvalho (2015) o interesse público é supremo sobre o interesse particular.  
Para Marinela (2015) tal princípio determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Assim, em razão desse princípio a Administração terá posição privilegiada em face dos Administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares. 
Ainda de acordo com Marinela (2015), pode-se dizer que "a supremacia é um princípio geral do direito, inerente a qualquer sociedade, como condição de sua existência e como pressuposto lógico do convívio social. Esse princípio não está escrito, de forma expressa, na Constituição, embora se encontrem inúmeras regras constitucionais que a ele aludem ou impliquem manifestações concretas dessa superioridade do interesse público". 
• Exemplos: Regras sobre requisição de bens do particular quando estiver presente um perigo iminente como é o caso do art. 5º, inciso XXV, da CF/88, além disposições de proteção ao meio ambiente, relações de consumo, entre outros. 
De acordo com Di Pietro (2018) o princípio do interesse público encontra-se previsto expressamente no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e, especificado no parágrafo único, com a exigência "de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Inciso II). 

Gabarito: CERTO, com base no art. 37, CF/88 e doutrina. 

Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

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Comentários

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CERTO

 

CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. (princípio da finalidade pública).

 

Interesse público primário - Relaciona-se com a necessidade de satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar) por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade (serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica).

 

Interesse público secundário - É o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário, tais como as relacionadas ao orçamento, aos agentes públicos e ao patrimônio público.

Certo.

Princípio da Legalidade => Princípio explicito, presente na Constituição Federal:

CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)

Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado => Principio implícito => a finalidade é sempre o interesse público => o interesse público prevalece sobre o privado/particular => é considerado um princípio basilar da adm.pública => relação de verticalidade entre a Adm.Pública e seus administrados.

Ainda, desse princípio decorre o poder de império da atuação estatal.

Comentário atualizado em 28.04.2021

A luta continua !

É muito comum considerar que os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público formam a base do regime jurídico administrativo. Porém, comentamos em nossas aulas que Maria Di Pietro considera que a base da atividade administrativa é formada pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. A legalidade serve de instrumento de proteção da sociedade, ditando as formas de atuação da Administração e protegendo a população dos abusos do Estado; já o princípio da supremacia fundamenta os poderes especiais do Estado, utilizados quando há um conflito entre um interesse meramente individual e o interesse da coletividade.

 

Com efeito, o princípio da legalidade está previsto expressamente no art. 37 da Constituição Federal, enquanto o princípio da supremacia é um princípio implícito, que decorre da própria razão de ser do Estado, fundamentando-se nas regras de convívio em sociedade.

 

Gabarito extraoficial: correto

PROF. HERBERT ALMEIDA

É a primeira vez que vejo o princípio Sup do Int Público tratado dessa forma. Sempre aprendi que ele servia pra regular os conflitos de interesses entre o particular e a Adm, mas em favor da defesa, segurança e desenvolvimento da sociedade achei  uma extrapolação poética.

Basta perceber que defesa, segurança e desenvolvimento da sociedade são desdobramentos do interesse público. Absolutamente, não existe nenhuma extrapolação.

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