O Ministério Público oferece denúncia contra Paulo Souza, pe...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30883 Direito Processual Penal
O Ministério Público oferece denúncia contra Paulo Souza, pelos fatos a seguir:

"No dia 08 de outubro de 2008, às 10h30min da manhã, utilizando uma chave falsa, o réu ingressou na residência de Pedro Pereira e, aproveitando-se da ausência do morador, apropriou-se de jóias e de dez mil dólares, que estavam guardados no armário do quarto da vítima. Ao sair do local com a res furtiva, Paulo Souza deparou-se com o policial militar Sargento Cruz, o qual, desconfiado de seu comportamento, o abordou. Paulo, contudo, empreendeu fuga, tendo sido perseguido pelo policial e preso em flagrante alguns minutos depois. Em vista do exposto, Paulo Souza está incurso no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, com pena cominada de 2 a 8 anos de reclusão e multa".

Examinando a denúncia, o juiz diverge da classificação típica dada pelo promotor, entendendo que a narrativa da denúncia corresponde ao crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa na modalidade tentada, incidindo o art. 14, II, do Código Penal.

Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão para compreender qual é a alternativa correta, focando no tema de Sentença e Coisa Julgada no contexto do processo penal.

Tema Jurídico Abordado: A questão discute a possibilidade de o juiz modificar a classificação jurídica dos fatos narrados na denúncia e o consequente oferecimento da suspensão condicional do processo, conforme preceitua o Código de Processo Penal.

Legislação Aplicável:

  • Art. 155, § 4º, III, do Código Penal - Furto qualificado.
  • Art. 14, II, do Código Penal - Crime tentado.
  • Art. 89 da Lei 9.099/95 - Suspensão condicional do processo.

Explicação do Tema Central: A questão explora o papel do juiz e do Ministério Público na classificação dos crimes e na aplicação de benefícios processuais como a suspensão condicional do processo. O juiz pode divergir da classificação dada pelo promotor e instar o Ministério Público a agir conforme essa nova visão.

Exemplo Prático: Imagine que um réu é acusado de roubo, mas o juiz entende que o ato se trata de furto. O juiz pode solicitar ao promotor que reavalie a denúncia e considere benefícios processuais adequados, como a suspensão do processo.

Análise das Alternativas:

Alternativa B - Correta: O juiz pode modificar a classificação dos fatos e pedir ao promotor que ofereça a suspensão condicional do processo. Caso haja divergência sobre a aplicação, deve ser resolvida por órgão superior do Ministério Público. Isso está em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o promotor reavalie a situação conforme a nova classificação.

Alternativa A - Incorreta: O juiz não pode, de ofício, oferecer a suspensão condicional do processo. Isso é prerrogativa do Ministério Público, respeitando o sistema acusatório.

Alternativa C - Incorreta: O juiz pode sim modificar a classificação jurídica dos fatos na denúncia, mas deve instar o Ministério Público a ajustar a acusação de acordo com sua nova visão.

Alternativa D - Incorreta: O juiz pode modificar a classificação antes da sentença. Não precisa esperar até o encerramento da instrução, e a proposta de suspensão condicional pode ser oferecida antes disso.

Alternativa E - Incorreta: A suspensão condicional do processo deve ser avaliada após o recebimento da denúncia, e não antes, respeitando-se a ordem processual estabelecida. Além disso, a divergência deve ser resolvida por órgão superior do Ministério Público, não antes do recebimento da denúncia.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção às funções e limitações de cada ator processual - juiz e promotor. Lembre-se de que o juiz pode instar, mas não substituir a decisão do promotor.

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Comentários

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A alternativa "b" se mostra a única correta, tendo em vista que ao ser admitida pelo juiz a modalidade tentada, aplica-se o art. 14, parágrao único do CP, ou seja, haverá diminuição de um a dois terços da pena aplicada ao crime consuumado. De acordo com orientação do STJ, aplica-se a o maior índice de redução, no caso, dois terços sobre a pena mínima cominada. Utilizando-se o redutor sobre a pena mínima, de 2 anos passará para 8 meses, permitindo ao MP oferecer a Suspensão Condicional do Processo, até porque somente o mesmo pode oferecê-la. Se houver divergência entre o MP e juiz, deverá ser aplicado por analogia o art. 28 do CPP. Tudo salvo melhor juízo.
A questão em apreço, refere-se ao instituto do Emendatio Libelli, no qual, o magistrado entende, que, apesar do fato narrado ser o mesmo do fato provado, a qualificação jurídica dada pelo membro do parquet foi equivocada. Contudo, em regra, é na prolação da sentença, o momento adequado para o Juiz modifiar a qualificação jurídica da infração, mesmo que essa mudança da definição jurídica, traga como consequencia aplicação de pena mais grave, nos termos do art. 383 do CPP.Ocorre que no caso em tela, por sua vez, a nova tipificação da infração traz uma pena inferior a 1 ano,e nesse caso, mesmo sendo que em regra essa modificação só possa ocorrer no momento da sentença, antevendo o magistrado, a ocorrencia da diminuição de pena, nesse quantum, em nome do principio da economia processual, deve ele invocar o instituto, mesmo no momento do recebimento da inicial, admitir a possibilidade de ofertar a Suspensão Condicional da Pena, procedendo então, na forma do art. 89 da Lei9.099/95.Ressalte-se por oportuno, que caso o magistrado verificasse, ainda na inicial, que o crime cometido era de competência de outro juízo, poderia, de pronto, á ele remetê-lo, nos termos do art. 383 do CPP.
Apenas para complementar os comentários dos colegas.
C.P.P.: 

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

   § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Somente o MP, pode oferecer a suspensão do processo ou sursis processual, nos termos do artigo 89 da lei 9.099/95.

Essa questão se assemelha a prova pratica VIII da OAB


nela era para se pedir a desclassificação pois o MP tipificou errado o crime, e no caso havia prescrição.


a peça foi uma resposta à acusação

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