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Q990786 Direito Empresarial (Comercial)
Com relação à responsabilidade dos sócios na sociedade limitada, é correto afirmar que
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A questão tem por objeto tratar da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada.

A responsabilidade dos sócios não pode ser confundida com a responsabilidade da sociedade. Toda sociedade responde perante os seus credores de forma ilimitada, ou seja, com todo o seu patrimônio independentemente do tipo societário. Já os sócios, podem responder de forma limitada, ilimitada ou mista.   

A responsabilidade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087. É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária.      


A) é equivalente à responsabilidade limitada oferecida aos acionistas de sociedade anônima, ou seja, é limitada ao capital subscrito, ressalvada apenas a responsabilização extraordinária do sócio pelas dívidas da sociedade nas hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica ou em razão de legislação especial, nas circunstâncias ali previstas, como em matéria ambiental, tributária ou trabalhista.


A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas. A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Sendo possível na hipótese acima (não integralização do capital - solidariedade entre os sócios pela integralização) a responsabilização desses sócios.

Já na sociedade anônima a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas, não havendo solidariedade entre os acionistas pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas.

Alternativa Incorreta.



B) é limitada durante a vigência da sociedade, mas o sócio poderá ser demandado por todas as obrigações remanescentes da sociedade após a dissolução e liquidação desta, caso os bens da sociedade não tenham sido suficientes para quitação das obrigações perante terceiros.


A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas. Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Sendo possível na hipótese acima (não integralização do capital - solidariedade entre os sócios pela integralização) a responsabilização desses sócios, ressalvadas as hipóteses excepcionais na lei ou quando for aplicável o instituto de desconsideração da personalidade jurídica.

Na sociedade limitada a regra é que os sócios não respondem perante as obrigações na sociedade, caso essa não tenha bens suficientes.

Alternativa Incorreta.


C) é equivalente à limitação de responsabilidade oferecida aos sócios da sociedade simples cujo contrato social, devidamente inscrito no registro próprio de tal sociedade, não impõe solidariedade aos respectivos sócios.


Na sociedade simples, a responsabilidade dos sócios é um tema divergente. Segundo a primeira corrente, defendida por André Luiz Santa Cruz a responsabilidade dos sócios na sociedade simples pura é ilimitada.    

Segundo Andre Luiz Santa Cruz: “por se tratar de uma sociedade contratual, a responsabilidade dos sócios da sociedade simples pura, quanto às obrigações sociais, é ilimitada, ou seja, caso os bens sociais não sejam suficientes para saldar o passivo da sociedade, os credores poderão executar o restante das dívidas no patrimônio dos sócios". (1)  

Sergio Campinho e Tavares Borba (Borba, 2015, pp. 94-95) divergem do STJ ao afirmarem que os sócios poderão determinar no contrato social se querem responder ou não, subsidiariamente e ilimitadamente (art. 997, VIII) pelas dívidas sociais. E, não havendo responsabilidade subsidiária, os sócios responderiam na proporção de suas cotas. Afirmam ainda que a aplicação da responsabilidade solidária dos sócios, prevista no art. 1.023, CC, também depende de cláusula contratual. Corroborando com essa segunda corrente, pode-se destacar os Enunciados n° 479  da V Jornada de Direito Civil do CJF e Enunciado n° 10  da I Jornada de Direito Comercial (2 e 3).

O seja, quando os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Se o contrato previr cláusula de responsabilidade solidária, o credor da sociedade poderá exigir de um ou de todos os sócios o valor da dívida inteira quando à sociedade não restarem bens suficientes para pagamento do credor. Do contrário, cada sócio responderá na proporção de suas cotas.    

Já nas sociedades limitadas a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Alternativa incorreta.     

D) é limitada ao valor de sua quota, com as ressalvas legais, mas tal limitação de responsabilidade não se aplica ao sócio que acumula a função de administrador.


A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas. Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Sendo possível na hipótese acima (não integralização do capital - solidariedade entre os sócios pela integralização) a responsabilização desses sócios, ressalvadas as hipóteses excepcionais na lei ou quando for aplicável o instituto de desconsideração da personalidade jurídica.

Essa limitação de responsabilidade também se aplica ao sócio mesmo que ele seja administrador da sociedade.

Existem outras hipóteses de imputação direta de responsabilidade do sócio ou administrador, além da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses previstas em lei. Nesses casos, a lei autoriza a responsabilização direta do sócio ou administrador (imputação direta de responsabilidade) pelas prática dos atos previstos nos dispositivos: a) Art. 1.080, CC - deliberações infringentes da lei ou contrato; b) Art. 1.116, CC  - quando agirem com culpa no desempenho de suas atribuições; c) Art. 158, Lei nº6.404/76  - quando agir com culpa ou dolo, ou quando agir com violação à lei ou contrariamente ao estatuto; d) Art. 135, III, CTN – pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (tributário).

Alternativa Incorreta.



E) é limitada ao valor de sua quota, ressalvada a responsabilidade solidária dos sócios pelo capital não integralizado ou ainda a responsabilização extraordinária do sócio pelas dívidas da sociedade nas hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica ou em razão de legislação especial, nas circunstâncias ali previstas, como em matéria ambiental, tributária ou trabalhista.


Na sociedade limitada cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.  Notem que a solidariedade entre os sócios é apenas pela integralização do capital perante terceiros, ou excepcionalmente nas hipóteses previstas em lei. Uma vez integralizado o capital, cada sócio tem a sua responsabilidade limitada ao valor de suas cotas.

Existem exceções a limitação da responsabilidade dos sócios, como ocorre por exemplo, quando houver abuso da personalidade jurídica, causado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Configurado o abuso da personalidade jurídica, previsto no art. 50, CC teremos a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente pelo abuso.

Nesse sentido, art. 50, CC “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019".

A desconsideração da personalidade jurídica também se aplica nas relações trabalhistas. A CLT prevê expressamente a aplicação do instituto da desconsideração nas relações trabalhistas no Art. 855-A, CLT:

Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.605/98 também pode ser aplicada a desconsideração nos casos de dano ambiental – é possível a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (quando configurado dano ambiental).

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Sendo assim, é possível a responsabilização dos sócios ou administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, e restar comprovado que se beneficiaram direta ou indiretamente. 

Existem outras hipóteses de imputação direta de responsabilidade do sócio ou administrador. Nesses casos, a lei autoriza a responsabilização direta do sócio ou administrador (imputação direta de responsabilidade) pelas prática dos atos previstos nos dispositivos: a) Art. 1.080, CC - deliberações infringentes da lei ou contrato; b) Art. 1.116, CC  - quando agirem com culpa no desempenho de suas atribuições; c) Art. 158, Lei nº6.404/76  - quando agir com culpa ou dolo, ou quando agir com violação à lei ou contrariamente ao estatuto; d) Art. 135, III, CTN – pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (tributário).

Alternativa Correta.


Gabarito: E


Dica:  No tocante a divergência quanto a responsabilidade dos sócios nas sociedades simples, o STJ já se manifestou no REsp 895.792-RJ, entendendo que os sócios respondem de forma ilimitada.

INFORMATIVO 468, STJ. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SOCIEDADE SIMPLES. NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL. In casu, a sociedade empresária recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança e ressarcimento em desfavor das recorrentes sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade civil da qual elas eram sócias – extinta pelo decurso do prazo – não foi cumprido. Esse contrato previa a elaboração pela recorrida do marketing do texto que seria entregue ao comitê olímpico quando da apresentação da candidatura de cidade brasileira para sediar os jogos olímpicos de 2004. Nos recursos especiais, as sócias sustentaram, entre outras questões, sua ilegitimidade passiva ad causam, a irregularidade da desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de se comprovar a prestação do serviço por prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, a Turma negou-lhes provimento por entender que, nas sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada – como na hipótese, em que se trata de sociedade simples –, uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica, não é necessário desconsiderar sua personalidade para que se atinjam os bens dos sócios, conforme o art. 1.023 do CC/2002, o que evidencia a legitimidade das recorrentes para figurar na demanda. Ressaltou-se ainda que a vedação para utilizar prova exclusivamente testemunhal descrita nos arts. 401 do CPC e 227 do CC/2002 restringe-se à demonstração da existência do negócio jurídico em si, não alcançando a verificação dos fatos e circunstâncias atinentes ao contrato. Precedente citado: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003. REsp 895.792-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.

(1) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial - Vol. Único. Grupo GEN, 03/2020. [Grupo GEN]. Pág. 348.

(2) Campinho, S. (2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. pp. 121-122

(3) Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo: Atlas. pp. 94-95

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Comentários

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DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS?

Excelência, a responsabilidade dos sócios das pessoas jurídicas que exercem atividades de empresário irá depender, basicamente, do tipo empresarial escolhido para a atividade.

Em comum, há ao menos a limitação da responsabilidade, que é o patrimônio de afetação, assim entendido o conjunto de bens destinados ao exercício da atividade.

As obrigações ligadas à empresa, ainda que não haja personalidade jurídica, será inicialmente suportada pelo referido patrimônio.

Já no que tange às diferenciações, tem-se basicamente o que segue:

Na SOCIEDADE EM COMUM, que não tem personalidade jurídica, todos respondem pelas dívidas sociais, de forma ilimitada, ressalvado o já citado patrimônio de afetação (art. 990).

Na SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, apenas o sócio ostensivo exerce a atividade empresarial e apenas ele responde pelas dívidas sociais.

A especialização patrimonial somente produz efeitos entre os sócios (art. 994, §1º)

Nas SOCIEDADES EM NOME COLETIVO, já há personalidade jurídica, mas a responsabilidade é ilimitada, embora os sócios possam, entre si, fazer pactos limitativos de responsabilidade (art.1.039, §único).

Nas SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES, o sócio em geral tem responsabilidade limitada ao valor subscrito, ao passo em que o sócio administrador terá responsabilidade subsidiária, mas ilimitada e solidária (entre si) pelas obrigações da sociedade (art. 282, LSA)

Nas SOCIEDADES EM COMANTIDA SIMPLES os sócios comanditados são responsabilizados solidária e ilimitadamente, enquanto os comanditários respondem apenas pelo valor de suas cotas.

Nas SOCIEDADES LIMITADAS a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas, mas respondem pela integralização do capital social.

Nas SOCIEDADES ANÔNIMAS os sócios respondem apenas e tão somente pela integralização da sua cota social, não havendo que se falar sequer em responsabilidade pela integralização das demais.

Com relação à responsabilidade dos sócios na sociedade limitada, é correto afirmar que:

 

e) é limitada ao valor de sua quota, ressalvada a responsabilidade solidária dos sócios pelo capital não integralizado ou ainda a responsabilização extraordinária do sócio pelas dívidas da sociedade nas hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica ou em razão de legislação especial, nas circunstâncias ali previstas, como em matéria ambiental, tributária ou trabalhista.

 

Comentário:

 

Código Civil:

 

Art. 1.052. NA SOCIEDADE LIMITADA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem SOLIDARIAMENTE pela INTEGRALIZAÇÃO do capital social.

GABARITO E

é limitada ao valor de sua quota, ressalvada a responsabilidade solidária dos sócios pelo capital não integralizado ou ainda a responsabilização extraordinária do sócio pelas dívidas da sociedade nas hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica ou em razão de legislação especial, nas circunstâncias ali previstas, como em matéria ambiental, tributária ou trabalhista.

Lei 6.404/76

 

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

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