A decisão que defere o processamento da recuperação judicia...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.
A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
A) suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.
Não podemos confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.
A decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial prevista no artigo 52, LRF, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Importante destacar as exceções previstas no art. 52, que não serão suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
Alternativa Incorreta.
B) enseja a nomeação do administrador judicial e, portanto, a suspensão dos
direitos de administração e representação até então exercidos pelos
administradores nomeados pelas instâncias deliberativas da sociedade.
Deferido
o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato o juiz nomeará o
administrador judicial.
O administrador judicial é um órgão auxiliar do juiz
obrigatório, que estará presente no procedimento de Recuperação e na
Falência.
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Não podemos confundir a figura do administrador judicial (que atua no procedimento de recuperação judicial) com a figura do administrador da empresa (contrato para praticar os atos regulares de gestão. Mesmo após o pedido de recuperação judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial.
Se houver o afastamento do devedor, será convocada a assembleia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor.
Alternativa Incorreta.
C) será publicada na imprensa oficial, a partir de cuja data tem início o prazo de cento e oitenta dias para que a sociedade devedora apresente o plano de recuperação.
Após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial.
Após a publicação da decisão de defere o processamento da recuperação judicial, começa a correr o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, para o devedor apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO em juízo, sob pena de convolação em falência.
Alternativa
Incorreta.
D) autoriza desde logo o administrador judicial a promover a venda e alienação
dos ativos da sociedade devedora, visando assegurar os direitos de credores a
serem apurados ao longo do processo recuperacional.
Na falência o administrador judicial, sob fiscalização do comitê possui como uma
de suas atribuições praticar os atos necessários à realização do ativo e ao
pagamento dos credores;
Já o comitê de credores durante a recuperação judicial possui como atribuições submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
Alternativa Incorreta.
E) acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor,
ressalvadas as ações trabalhistas até apuração do referido crédito, as ações
ilíquidas até sua liquidação, ações e execuções de natureza fiscal, bem como
créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial tais como créditos
garantidos por propriedade fiduciária.
A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).
A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).
Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3 e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.
O STJ na edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:
Enunciado nº 4: Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.
Enunciado nº 8: O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.
Alternativa Correta.
Gabarito: E
Dica: O STJ no informativo 626 firmou entendimento no sentido do crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de erguimento da sociedade devedora.
Inf. 626, STJ - O ponto central da controvérsia consiste em decidir se créditos decorrentes de condenação transitada em julgado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial devem ou não ser incluídos no plano de soerguimento do devedor. De acordo com o disposto no art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas -LFRE), estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consoante assentado no voto condutor da maioria, proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046-RS (Rel. Min. Nancy Andrigui, Rel para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017), "a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare". Assim, tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de evento que causou dano à esfera dos direitos de credores da recuperanda, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento. Convém destacar que a própria LFRE está a determinar que, cuidando-se de ação versando sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde elas tramitam, inclusive, determinar a reserva de valor para satisfação da obrigação (art. 6º, §§ 1º e 3º). Destarte, reconhecido que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento, a teor do que determina o precitado art. 49 da LFRE.
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Art. 6 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1 Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2 É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3 O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1 e 2 deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4 Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5 Aplica-se o disposto no § 2 deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4 deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6 Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7 As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8 A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
Obs.: o prazo de apresentação do plano de recuperação judicial é de 60 dias (improrrogável e contado da decisão que conceder a r.j)
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
A) Suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio (ERRADA).
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
B) enseja a nomeação do administrador judicial e, portanto, a suspensão dos direitos de administração e representação até então exercidos pelos administradores nomeados pelas instâncias deliberativas da sociedade (ERRADA).
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles
C) será publicada na imprensa oficial, a partir de cuja data tem início o prazo de cento e oitenta dias para que a sociedade devedora apresente o plano de recuperação (ERRADA).
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
D) autoriza desde logo o administrador judicial a promover a venda e alienação dos ativos da sociedade devedora, visando assegurar os direitos de credores a serem apurados ao longo do processo recuperacional.
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
E) acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as ações trabalhistas até apuração do referido crédito, as ações ilíquidas até sua liquidação, ações e execuções de natureza fiscal, bem como créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial tais como créditos garantidos por propriedade fiduciária. (CORRETA)
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida
§ 7 As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica
acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as ações trabalhistas até apuração do referido crédito, as ações ilíquidas até sua liquidação, ações e execuções de natureza fiscal, bem como créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial tais como créditos garantidos por propriedade fiduciária. (CORRETA)
NÃO SÃO ABRANGIDOS PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
1) de natureza tributária (LRF, art. 57 cc. CTN, art. 187);
2) dos credores do devedor (em recuperação judicial) contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (LRF, art. 49, § 1º);
3) decorrentes de importâncias entregues ao devedor como adiantamento em contrato de câmbio para exportação – ACC (LRF, art. 49, § 4º cc. art. 86, II); 585/963
4) do arrendador mercantil (contrato de leasing), do proprietário fiduciário, do promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, do proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (LRF, art. 49, § 3º).
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