Julgue o item a seguir.A Lei de Diretrizes e Bases da Educaç...
Julgue o item a seguir.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
estabelece que o ensino de Educação Física é opcional
para os alunos, permitindo que as escolas decidam se
oferecem ou não essa disciplina.
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: E - errado
Vamos entender melhor por que essa alternativa está errada.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, é a principal legislação que regula a educação no Brasil. Ela estabelece normas gerais sobre a organização da educação nacional, desde a educação infantil até o ensino superior.
Sobre a Educação Física, a LDB trata especificamente no artigo 26, parágrafo 3º, que determina:
"A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos."
Isso significa que a Educação Física é um componente curricular obrigatório para alunos da educação básica, ou seja, do ensino infantil ao ensino médio, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar. No entanto, ela é facultativa para os estudantes dos cursos noturnos, geralmente frequentados por alunos que trabalham durante o dia.
Portanto, a afirmativa da questão está errada porque diz que o ensino de Educação Física é opcional para os alunos, dando a entender que as escolas têm a liberdade de decidir se oferecem ou não essa disciplina. Isso contraria a LDB, que estabelece a obrigatoriedade da Educação Física, exceto nos cursos noturnos.
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Comentários
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§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei n 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – vetado
VI – que tenha prole.
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