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Q990798 Direito Empresarial (Comercial)
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A questão tem por objeto tratar sobre propriedade intelectual, ramos do direito que se divide em propriedade industrial e direito autoral.

A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.

A Lei 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Nos termos do art. 7º, da Lei são consideradas obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.  

Os programas de computador são protegidos pela Lei Nº 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.



A) 1.III – 20 anos contados da data de depósito (não inferior a 10 anos contados da data da concessão); 4.III – 10 anos, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada; 5.II – Registro dos atos constitutivos da firma individual ou sociedade na Junta Comercial; 6.II – Independe de registro; 6.III – 50 anos contados do ano seguinte ao do falecimento do autor; e 7.II – Independe de registro. 


A invenção e o modelo de utilidade são regulados pela Lei de Propriedade Industrial. A patente é concedida pelo INPI.

O pedido de patente deverá ser formulado junto ao INPI e, uma vez concedido, vigorará pelo prazo de 20 anos, em se tratando de patente de invenção, ou 15 anos se patente de modelo de utilidade. O início do prazo se conta da data do depósito do respectivo pedido (art. 40, Lei 9.279/96).

O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos, em se tratando de patente de invenção, e 7 (sete) anos se for patente de modelo de utilidade.  O prazo mínimo da patente de invenção e do modelo de utilidade serão contados da data da concessão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40, § único, LPI.

O art. 95, LPI conceitua o desenho industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial", sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico.

O prazo do registro vigorará por 10 (dez) anos contados da data do depósito. Diferente da patente de invenção e modelo de utilidade, o desenho industrial poderá ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos, de 5 (cinco) anos cada. O prazo de proteção total realizadas todas as prorrogações será de 25 (vinte e cinco) anos.

As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

Assim como o desenho industrial, as marcas não são objeto de patente e sim de registro. A proteção da marca é conferida pela Lei de Propriedade Intelectual através do respectivo registro no INPI. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá observar o prazo para renovação.  

Já a proteção do nome empresarial se dá com o registro dos aos constitutivos no órgão competente. Nesse sentido o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, estipula que a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.   

Já a proteção do direito autoral decorre automaticamente da criação, independentemente do registro.

Nesse sentido art. 18 – “a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro".

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civi, nos termos do art. 70 Lei 9.610/98.

Já os programas de computador a proteção também decorrem independentemente de registro, ficando assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Alternativa Incorreta.



B) 1.III – 20 anos contados da data de depósito (não inferior a 10 anos contados da data da concessão); 4.III – 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos; 5.II – Registro dos atos constitutivos da firma individual ou sociedade na Junta Comercial; 6.II – Independe de registro; 6.III – 70 anos contados do ano seguinte ao do falecimento do autor; e 7.II – Independe de registro.


A invenção e o modelo de utilidade são regulados pela Lei de Propriedade Industrial. A patente é concedida pelo INPI.

O pedido de patente deverá ser formulado junto ao INPI e, uma vez concedido, vigorará pelo prazo de 20 anos, em se tratando de patente de invenção, ou 15 anos se patente de modelo de utilidade. O início do prazo se conta da data do depósito do respectivo pedido (art. 40, Lei 9.279/96).

O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos, em se tratando de patente de invenção, e 7 (sete) anos se for patente de modelo de utilidade.  O prazo mínimo da patente de invenção e do modelo de utilidade serão contados da data da concessão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40, § único, LPI.

O art. 95, LPI conceitua o desenho industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial", sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico.

O prazo do registro vigorará por 10 (dez) anos contados da data do depósito. Diferente da patente de invenção e modelo de utilidade, o desenho industrial poderá ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos, de 5 (cinco) anos cada. O prazo de proteção total realizadas todas as prorrogações será de 25 (vinte e cinco) anos.

As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

Assim como o desenho industrial, as marcas não são objeto de patente e sim de registro. A proteção da marca é conferida pela Lei de Propriedade Intelectual através do respectivo registro no INPI. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá observar o prazo para renovação.  

Já a proteção do nome empresarial se dá com o registro dos aos constitutivos no órgão competente. Nesse sentido o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, estipula que a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.   

Já a proteção do direito autoral decorre automaticamente da criação, independentemente do registro.

Nesse sentido art. 18 – “a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro".

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civi, nos termos do art. 70 Lei 9.610/98.

Já os programas de computador a proteção também decorrem independentemente de registro, ficando assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Alternativa correta.



C) 1.III – 15 anos contados da data de depósito (não inferior a 7 anos contados da data da concessão); 4.III – 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos; 5.II – Registro dos atos constitutivos da firma individual ou sociedade na Junta Comercial; 6.II – Independe de registro; 6.III – 70 anos contados do ano seguinte ao do falecimento do autor; e 7.II – Registro no INPI.


A invenção e o modelo de utilidade são regulados pela Lei de Propriedade Industrial. A patente é concedida pelo INPI.

O pedido de patente deverá ser formulado junto ao INPI e, uma vez concedido, vigorará pelo prazo de 20 anos, em se tratando de patente de invenção, ou 15 anos se patente de modelo de utilidade. O início do prazo se conta da data do depósito do respectivo pedido (art. 40, Lei 9.279/96).

O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos, em se tratando de patente de invenção, e 7 (sete) anos se for patente de modelo de utilidade.  O prazo mínimo da patente de invenção e do modelo de utilidade serão contados da data da concessão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40, § único, LPI.

O art. 95, LPI conceitua o desenho industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial", sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico.

O prazo do registro vigorará por 10 (dez) anos contados da data do depósito. Diferente da patente de invenção e modelo de utilidade, o desenho industrial poderá ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos, de 5 (cinco) anos cada. O prazo de proteção total realizadas todas as prorrogações será de 25 (vinte e cinco) anos.

As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

Assim como o desenho industrial, as marcas não são objeto de patente e sim de registro. A proteção da marca é conferida pela Lei de Propriedade Intelectual através do respectivo registro no INPI. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá observar o prazo para renovação.  

Já a proteção do nome empresarial se dá com o registro dos aos constitutivos no órgão competente. Nesse sentido o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, estipula que a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.   

Já a proteção do direito autoral decorre automaticamente da criação, independentemente do registro.

Nesse sentido art. 18 – “a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro".

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civi, nos termos do art. 70 Lei 9.610/98.

Já os programas de computador a proteção também decorrem independentemente de registro, ficando assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Alternativa Incorreta.



D) 1.III – 20 anos contados da data de depósito (não inferior a 10 anos contados da data da concessão); 4.III – 10 anos, prorrogável uma vez por igual período; 5.II – Registro dos atos constitutivos da firma individual ou sociedade na Junta Comercial; 6.II – Registro, a depender da natureza da obra (literária, artística ou científica), no órgão ou entidade competente; 6.III – 70 anos contados do ano seguinte ao do falecimento do autor; e 7.II – Registro no INPI.


A invenção e o modelo de utilidade são regulados pela Lei de Propriedade Industrial. A patente é concedida pelo INPI.

O pedido de patente deverá ser formulado junto ao INPI e, uma vez concedido, vigorará pelo prazo de 20 anos, em se tratando de patente de invenção, ou 15 anos se patente de modelo de utilidade. O início do prazo se conta da data do depósito do respectivo pedido (art. 40, Lei 9.279/96).

O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos, em se tratando de patente de invenção, e 7 (sete) anos se for patente de modelo de utilidade.  O prazo mínimo da patente de invenção e do modelo de utilidade serão contados da data da concessão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40, § único, LPI.

O art. 95, LPI conceitua o desenho industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial", sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico.

O prazo do registro vigorará por 10 (dez) anos contados da data do depósito. Diferente da patente de invenção e modelo de utilidade, o desenho industrial poderá ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos, de 5 (cinco) anos cada. O prazo de proteção total realizadas todas as prorrogações será de 25 (vinte e cinco) anos.

As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

Assim como o desenho industrial, as marcas não são objeto de patente e sim de registro. A proteção da marca é conferida pela Lei de Propriedade Intelectual através do respectivo registro no INPI. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá observar o prazo para renovação.  

Já a proteção do nome empresarial se dá com o registro dos aos constitutivos no órgão competente. Nesse sentido o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, estipula que a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.   

Já a proteção do direito autoral decorre automaticamente da criação, independentemente do registro.

Nesse sentido art. 18 – “a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro".

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civi, nos termos do art. 70 Lei 9.610/98.

Já os programas de computador a proteção também decorrem independentemente de registro, ficando assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Alternativa Incorreta.


E) 1.III – 15 anos contados da data de depósito (não inferior a 7 anos contados da data da concessão); 4.III – 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos; 5.II – Independente de registro; 6.II – Independe de registro; 6.III – 70 anos contados do ano seguinte ao do falecimento do autor; e 7.II – Independe de registro.


A invenção e o modelo de utilidade são regulados pela Lei de Propriedade Industrial. A patente é concedida pelo INPI.

O pedido de patente deverá ser formulado junto ao INPI e, uma vez concedido, vigorará pelo prazo de 20 anos, em se tratando de patente de invenção, ou 15 anos se patente de modelo de utilidade. O início do prazo se conta da data do depósito do respectivo pedido (art. 40, Lei 9.279/96).

O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos, em se tratando de patente de invenção, e 7 (sete) anos se for patente de modelo de utilidade.  O prazo mínimo da patente de invenção e do modelo de utilidade serão contados da data da concessão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40, § único, LPI.

O art. 95, LPI conceitua o desenho industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial", sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico.

O prazo do registro vigorará por 10 (dez) anos contados da data do depósito. Diferente da patente de invenção e modelo de utilidade, o desenho industrial poderá ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos, de 5 (cinco) anos cada. O prazo de proteção total realizadas todas as prorrogações será de 25 (vinte e cinco) anos.

As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

Assim como o desenho industrial, as marcas não são objeto de patente e sim de registro. A proteção da marca é conferida pela Lei de Propriedade Intelectual através do respectivo registro no INPI. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá observar o prazo para renovação.  

Já a proteção do nome empresarial se dá com o registro dos aos constitutivos no órgão competente. Nesse sentido o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, estipula que a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.   

Já a proteção do direito autoral decorre automaticamente da criação, independentemente do registro.

Nesse sentido art. 18 – “a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro".

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil, nos termos do art. 70 Lei 9.610/98.

Já os programas de computador a proteção também decorrem independentemente de registro, ficando assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Alternativa Incorreta.


Gabarito: B


Dica: A IN DREI 81 editada em 10/06/2020, dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas.

Nos termos do art. 25 - A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à unidade federativa da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede da empresa interessada.

§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede do empresário individual, da EIRELI, da sociedade empresária ou da cooperativa.

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Fundamentação: Lei n. 9.279/96

Não esquecer!! Prazos de proteção:

a) IMPRORROGÁVEIS: (Patente)

- Invenção: 20 anos;

- Modelo de Utilidade: 15 anos.

b) PRORROGÁVEIS: (Registro)

- Marca: 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos;

- Desenho Industrial: 10 anos, prorrogáveis por 3 vezes de 5 anos cada.

c) Proteções que INDEPENDEM de registro:

- Direito Autoral (que tem proteção por 70 anos contados do ano seguinte ao falecimento do autor);

- Programa de Computador (que tem proteção por 50 anos, contados do ano subsequente ao da publicação);

- Marca Notória (Obs.: não confundir com marca de Alto Renome, que tem proteção especial - art. 125 - mas necessita de registro).

Complementando a resposta da colega Luiza:

MARCA DE ALTO RENOME: É registrada no INPI e goza de proteção em todos os ramos de atividade;

INPI deve manifestar, de forma autônoma e abstrata, se a marca é de alto renome ou não (STJ - Resp. 116.2281/RS). Lembrando que antes de 2003 o INPI somente se manifestava em caráter incidental, em matéria de defesa, quando da oposição ao pedido de registro de marca de terceiro ou no processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro.

MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA: NÃO ESTÁ REGISTRADA NO INPI, MAS TEM PROTEÇÃO NO SEU RAMO DE ATIVIDADE

Fonte: art. 125 e 126 da LPI

PRAZOS

1) Invenção: 20 anos - prazo mínimo de 10. (Invenção cadê você? “vinte ver, vinte ver” - 20)

2) Modelo de utilidade: 15 anos - prazo mínimo de 07. (Quando começa a carreira de modelo? Com 15 anos!)

3) Desenho industrial: 10 anos. (DEZenho industrial – 10)

4) Marca: 10 anos. (Segue o DEZenho!)

TERMO INICIAL

Invenção, Modelo e Desenho: conta-se a partir do DEPÓSITO do projeto no INPI. Para posterior concessão da patente.

Marca: conta-se a partir da CONCESSÃO do registro. (“MARConcessão”

Lei 9279/96:

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

 Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

Código Civil:

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Lei 8934/94:

Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

Lei 9610/98:

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro

Lei 9609/98

Art. 2o O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

§ 3o A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

-->Lei n. 9.609/98 = Lei da Propriedade Intelectual do Programa de Computador.

-Prazo de proteção = 50 anos

-Contado de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação (ou, na ausência de publicação, da criação).

           -Proteção independe de registro

                       -Mas titular pode registrar (em órgão indicado pelo Exec fed)

           -Não ofende direito do titular>

                       -Uma cópia para salvaguarda

                       -Citação parcial do programa (fins didáticos + identificado o programa)

                       -Ocorrência de semelhança a outro (por funcionalidades do sistema)

-Integração do programa a um sistema operacional (desde que indispensável ao uso do produto).

-Durante a licença = usuário tem direito a assistência técnica durante o prazo da licença.

-Contrato de licença = firmado entre o titular e o usuário.

-Contrato de transferência de programa = INPI registra

-Crime = violar direito do autor

                       -6meses a 2 anos detenção (ou multa)

                       -1 a 4 anos (reclusão) e multa = reprodução comercial

-Ação penal privada (salvo se contra órgão público ou se resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação ou contra ordem tributária ou do consumidor).

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