A responsabilidade das partes por danos processuais é, em re...

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Q455120 Direito Processual Civil - CPC 1973
A responsabilidade das partes por danos processuais é, em regra:
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A responsabilidade das partes por danos processuais está prevista nos arts. 16 a 18, do CPC, e e, em regra, subjetiva, pois deve restar configurada a sua intenção de transgredir o princípio da boa-fé processual. A responsabilização objetiva das partes por danos processuais constitui exceção. Estabelecida esta premissa, passamos à análise das alternativas B, C e E.

Alternativa B) Correta. Apesar de a responsabilidade das partes por danos processuais ser, em regra, subjetiva, o art. 811, do CPC, traz quatro hipóteses de responsabilização objetiva, dentre as quais, no inciso III, está prevista a perda de eficácia da medida cautelar.

Alternativa C) Incorreta. As hipóteses de litigância de má-fé, elencadas nos incisos do art. 17, do CPC, são, por definição, aquelas que sujeitam as partes a alguma espécie de responsabilização por danos processuais, cuja natureza é, em regra, subjetiva. A má-fé da parte deve ser comprovada, não podendo ser presumida.

Alternativa E) Incorreta. Apesar de a perda de um prazo peremptório poder levar à responsabilização do advogado, esta se dará de forma subjetiva e não objetiva, por força do art. 32 do Estatuto da Advocacia, Lei nº. 8.906/94.


Resposta : B

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Embora o princípio geral seja o de somente impor o dever de indenizar a quem age com culpa na causação do dano, o certo é que às vezes a lei se afasta desse critério, para estatuir a denominada responsabilidade civil objetiva, afastando o elemento psicológico culpa e vincar-se apenas no nexo causal entre o dano e o comportamento do agente.
Como as decisões em medidas cautelares e em antecipações de tutela, em regra, são concedidas com base em cognição superficial e incompleta, trazem consigo uma potencialidade danosa, que a elas são inerentes pela própria natureza. Se depois, ao final da instrução exauriente e completa, houver decisão contra o requerente que se beneficiou da medida urgente ele deverá responder pelo eventual dano causado. Essa é a regra geral de responsabilidade no processo civil.


FONTE: http://www.tex.pro.br/home/artigos/262-artigos-abr-2014/6496-responsabilidade-nas-tutelas-de-urgencia
A responsabilidade pela efetivação da medida cautelar, verificada uma das hipóteses contidas no artigo 811[14], do Código de Processo Civil, se mostra de natureza objetiva, sujeitando o beneficiário dessa medida a ressarcir, independentemente de culpa, as perdas e danos daquele contra quem a ordem foi requerida, expedida e, em regra, efetivada.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24278/responsabilidade-civil-nas-medidas-cautelares-e-nas-medidas-satisfativas#ixzz3N1Ohxvff

Alguém poderia responder porque a E está errada?

Resposta: B

"Em linhas gerais então pode-se dizer que no processo civil a responsabilidade subjetiva é aplicável à parte que age de má-fé, com improbidade ou de forma temerária e o fundamento legal encontra-se no artigo 16[9] e nas condutas previstas nos artigos 17[10] e 600[11] do CPC, ou seja, depende da análise da vontade livre e consciente de um agir ou não agir de forma intencional e contrária à lei.

Já na responsabilidade objetiva, o elemento volitivo não está em discussão, ou seja, não se perquire se houve culpa stricto sensu (dolo) ou culpa lato sensu (negligência ou imprudência), mas tão somente a conduta, o nexo e o dano causado em razão da medida.

A responsabilidade objetiva no plano processual decorre de uma livre assunção de riscos.[12]

A doutrina dá exemplos de responsabilidade objetiva aquelas que derivam do art. 20 do CPC[13], que impõe o dever de pagar os encargos sucumbenciais em razão do princípio da causalidade (quem sucumbe na ação paga as custas, despesas e honorários da outra parte), as do art. 811 do CPC, que trata das hipóteses em que o requerido sofre prejuízos em razão da execução da medida cautelar e também na situações decorrentes da tutela antecipada (art. 273, § 3o) e execução provisória (art. 475-O)"

http://www.tex.pro.br/home/artigos/262-artigos-abr-2014/6496-responsabilidade-nas-tutelas-de-urgencia

Art. 811, CPC. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente doprocedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução damedida:

I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 desteCódigo, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquerdos casos previstos no art. 808, deste Código;

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação dedecadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos doprocedimento cautelar.


Sobre a responsabilidade nos provimentos cautelares ser de natureza objetiva, é oportuna a lição Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

O art. 811, sem excluir a responsabilidade por má-fé - prevista no art. 16 - elenca as hipóteses em que o requerente é considerado responsável pelo dano causado pela execução da medida cautelar. Trata-se de responsabilidade independentemente de culpa, mas derivada única e exclusivamente dos eventos consignados nos quatro incisos do art. 811. O dever de indenizar depende apenas da ocorrência de hipótese prevista em um desses incisos, devendo a indenização ser liquidada, nos termos do parágrafo único do art. 811, nos autos do procedimento cautelar. É claro que o ressarcimento pelo dano provocado pela execução da tutela cautelar, apesar de não depender de culpa, exige a demonstração do dano, ou melhor, requer a sua delimitação e quantificação.


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