Com relação às políticas públicas e especialmente o apoio às...
As ME e EPP que optarem pelo SIMPLES Nacional, mesmo escriturando os livros diário e razão, não estarão dispensadas do livro caixa, do qual deverá constar toda a sua movimentação financeira e bancária.
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Vamos analisar a questão sobre a obrigação das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que optam pelo SIMPLES Nacional em relação à escrituração do livro caixa.
Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão é a obrigatoriedade de manutenção do livro caixa para as ME e EPP que adotam o SIMPLES Nacional. A legislação relevante para essa análise é a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o regime do SIMPLES Nacional.
Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 26 desta lei, as ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional devem manter a escrituração simplificada de suas operações, incluindo o livro caixa. Esse livro deve registrar toda a movimentação financeira e bancária da empresa, permitindo o correto controle financeiro.
Explicação do Tema Central:
O SIMPLES Nacional é um regime tributário simplificado que visa facilitar a tributação das micro e pequenas empresas. Embora simplifique algumas obrigações acessórias, ele não isenta as empresas da obrigatoriedade de algumas escrituras, como o livro caixa, que é fundamental para o controle financeiro.
Exemplo Prático:
Imagine uma microempresa que vende produtos artesanais. Mesmo que ela opte pelo SIMPLES Nacional e mantenha os livros diário e razão, é essencial que também mantenha o livro caixa para registrar todas as entradas e saídas de dinheiro, garantindo a transparência e o controle das finanças.
Justificativa da Resposta Correta:
A alternativa E (errado) está correta porque o enunciado afirma que as ME e EPP não estariam dispensadas do livro caixa, mas a legislação exige que elas mantenham essa escrituração, independente de escriturarem outros livros contábeis como o diário e razão.
Como Evitar Pegadinhas:
Preste atenção ao uso de palavras como "mesmo" e "não estarão dispensadas", que podem confundir a interpretação do texto. Neste caso, entender que o livro caixa é um requisito específico do SIMPLES Nacional, independentemente de outros livros contábeis, ajuda a evitar erros.
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Comentários
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Contudo, o § 3° do artigo 3º da Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007 diz que a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diario e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa
O Cômite Gestor do Simples Nacional está autorizado pela Lei n 123/2006:
"Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;
(...)
§ 6o Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar."
Lei Complementar n. 123/2006
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
(...)
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
Comentário: Pelo referido dispositivo, entende-se o livro-caixa é obrigatório apenas àquelas que não optarem pelo Simples Nacional.
LIVRO DIÁRIO NO CÓDIGO CIVIL
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
(...)
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1 Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2 Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
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