O poder constituinte, expressão de poder do povo que culmin...
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A - Em sede de controle concentrado, o STF refere-se ao fenômeno da não-recepção para verificar compatibilidade entre normas anteriores à Constituição que servirá de parâmetro de validade, sendo a ADPF o instrumento adequado para tanto. No controle difuso, é possível tal controle mediante Recurso Extraordinário.
O princípio da contemporaneidade só é aplicado para analisar constitucionalidade entre a lei questionada e a Constituição vigente à época em que a lei foi promulgada.
B - É possível recepção parcial, tomando-se como parte mínima o dispositivo inteiro, seja ele a alínea, o inciso, o parágrafo ou o artigo. O que não é possível é declarar não recepcionado palavra, expressão ou parte de texto de algum dispositivo.
C - A via adequada, no controle difuso, para declarar a não recepção, é a ADPF, sendo incompatível aplicar, neste caso, a inconstitucionalidade superveniente.
D - A repristinação é fenômeno vedado pela LINDB, art. 2º, §3º.
E - Está correta. Esta solução foi adotada para recepção, por exemplo, do Código Tributário Nacional. Esta recepção, formal, encontra fundamento no ADCT, art. 34, §5º da CF/88.
Gabarito: Letra E
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Letra E - Correta:
No que tange aos fenômenos constitucionais intertemporais, a relação da Nova Constituição com a legislação anterior pode se dar pela recepção, não recepção e repristinação.
A "não recepção" ocorre quando a nova Constituição rejeita normas infraconstitucionais que não são materialmente compatíveis (ou seja, conteúdo incompatível). Entretanto, caso sejam apenas FORMALMENTE incompatíveis (nesse caso, o conteúdo é compatível), podem ser recepcionadas, tendo seu status alterado de lei ordinária para lei complementar e vice-versa.
Um exemplo disso é o Código Tributário Nacional (CTN), que foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária.
– A RECEPÇÃO de lei depende de compatibilidade formal e material perante a constituição sob cuja regência foi editada.
A recepção evidencia a hipótese de continuidade normativa, mesmo com o advento de nova constituição e instauração de nova ordem jurídica, de normas editadas anteriormente a sua vigência.
Conforme leciona Pedro Lenza, há uma série de requisitos necessários para que uma norma seja recebida, vejamos:
Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição
Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior.
Ter compatibilidade material e formal perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada.
Ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova constituição.
Atenção, sempre que se fala com em recepção muitos só analisam a norma com parâmetro de compatibilidade sendo a nova constituição.
De fato, em face da novel constituição, é necessária apenas a compatibilidade material, sendo despiciendo a compatibilidade formal, de forma que uma lei ordinária pode ser recepcionada, mesmo que a matéria nela versada passe a ser tratada por lei complementar com base na nova constituição.
A contrario sensu, em face da Constituição perante a qual foi editada, é necessária além da vigência plena à luz do PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, que a norma seja compatível tanto formal como materialmente.
O poder constituinte, expressão de poder do povo que culmina com a edição de uma nova Constituição, tem estreita e direta ligação com a questão da compatibilidade das normas infraconstitucionais com o novo Texto Maior. Nessa temática, portanto, é correto afirmar que
a) em decorrência do princípio da contemporaneidade, a lei anterior à nova Constituição pode ser considerada inconstitucional pelo sistema difuso, mas não pelo concentrado.
Princípio da contemporaneidade: a lei somente é constitucional caso obedeça aos preceitos legais da Constituição sob a qual ela foi elaborada. Fundamento: STF, ADIQO-7/DF
A questão agora a ser abordada é quanto à possibilidade do STF analisar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época. Tal análise é factível por meio do controle difuso de constitucionalidade por meio de recurso extraordinário.
Como assentado no RE de n. 148.754, Rel. Francisco Rezek, DJ de 4.3.1994, é possível o pleito de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 frente à constituição vigente a sua época. Vale destacar que nesta via de controle difuso não é factível o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual, pois por essa via só se realiza o controle em face da Constituição sob cujo império foi editado a lei ou ato normativo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf
b) quando houver a possibilidade de a Nova Constituição recepcionar lei anterior com ela compatível, deverá fazê-lo por completo, não podendo recepcionar apenas parte do texto legal.
É plenamente possível que uma lei anterior à nova Constituição seja parcialmente recepcionada. Alguns de seus dispositivos, por serem materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional, são recepcionados; outros, por serem incompatíveis, são revogados. A análise de compatibilidade deve ser individualizada, artigo por artigo, inciso por inciso, parágrafo por parágrafo.
Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/617353611/aplicacao-das-normas-constitucionais-no-tempo
c) os atos normativos anteriores à nova ordem constitucional e com ela incompatíveis, podem, diferentemente das leis, ser anulados por declaração de inconstitucionalidade superveniente.
(...) as leis e atos normativos só serão admitidos como objeto de ação direta ou de ação declaratória quando produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional supostamente violado. Normas pré-constitucionais que se tornarem posteriormente incompatíveis devido ao surgimento de nova constituição ou da promulgação de emenda não podem ser questionadas por meio dessas duas vias, por não se tratar de questão de constitucionalidade, mas sim de direito intertemporal (não recepção) - STF - ADI 2 e Rp 1.102.
Nos casos de incompatibilidade material superveniente entre norma legal e constitucional (originária ou derivada) ocorre a não recepção.
d) no sistema jurídico brasileiro, em relação às normas editadas antes do novo texto constitucional, mas revogadas, estas, como regra, retomam a vigência pelo fenômeno da repristinação.
A repristinação consiste (...) quando uma norma restaura sua vigência em virtude da revogação da norma que a revogou. Admite-se, como regra, apenas a repristinação expressa. No âmbito constitucional, o fundamento da repulsa à repristinação tácita são os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Nas ações diretas de inconstitucionalidade, o efeito repristinatório tácito pode ocorrer em duas situações. Na concessão de medida cautelar suspendendo a vigência da vigência e eficácia da lei revogadora, a legislação aparentemente revogada volta a ser aplicada novamente, salvo determinação expressa em sentido contrário (L9.868, art. 11, par. 2). Nas decisões definitivas de mérito, havendo declaração de inconstitucional com efeitos retroativos ("ex tunc"), a legislação anterior pode repristinar se compatível com a constituição.
Indo mais a fundo: Declaração de inconstitucionalidade de lei sem a produção de efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo. Leia: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/declaracao-de-inconstitucionalidade-de.html
e) pelo sistema da recepção das normas anteriores à nova Constituição, é possível uma lei ordinária compatível com a nova Lei Maior ser recepcionada como lei complementar.
A incompatibilidade formal superveniente, em regra, não impede a recepção, mas confere nova roupagem ao ato infraconstitucional (STF - RE 272.872/RS e RE 242.061 AgR-EDv/SC). É o caso do Código Tributário Nacional, criado originariamente como lei ordinária (...).
Fonte: p. 132/134; 201, Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino
GAB. LETRA "E"
Quanto a A, na verdade o erro se encontra na parte final.
O poder constituinte, expressão de poder do povo que culmina com a edição de uma nova Constituição, tem estreita e direta ligação com a questão da compatibilidade das normas infraconstitucionais com o novo Texto Maior. Nessa temática, portanto, é correto afirmar que em decorrência do princípio da contemporaneidade, a lei anterior à nova Constituição pode ser considerada inconstitucional pelo sistema difuso, mas não pelo concentrado.
HÁ SIM POSSIBILIDADE PELO CONTROLE CONCENTRADO COMO É O CASO DA ADPF.
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