Considerando que a Constituição Federal dispõe que são grat...

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Q990810 Direito Constitucional
Considerando que a Constituição Federal dispõe que são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, é correto afirmar, nessa matéria, que estaria em consonância com o texto constitucional a seguinte norma:
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1º) DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÃO: isento ("independe") do pagamento de taxas;

2º) AÇÃO POPULAR: isenta de custas e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé;

3º) HC e HD: gratuitos;

4º) ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA: gratuitos, na forma da lei;

5º) REGISTRO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO: gratuitos aos reconhecidamente pobres;

6º) ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL PELO ESTADO: gratuita a quem comprove insuficiência de recursos.

7º) CASAMENTO: O casamento é civil e gratuita a celebração

Gabarito C

lei federal que estabelece normas gerais, ampliando o direito à gratuidade dos referidos registros, bem como à primeira certidão, a todos os cidadãos, brasileiros e estrangeiros, independentemente de sua condição ou situação econômica.

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      

§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      

§ 3-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos  e . 

§ 3-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no .       

§ 3-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.       

§ 4 É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1 deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.  

Não é permitido a crianção de leis (emendas) que visem diminuir ou restringir os direitos e garantias individuais ou coletivos. Somente serão aceitas aquelas que ampliem ou aprimorem tais benefícios.

Obs.: Registro e certidões de nascimento e óbito

1) A Lei de Registros Públicos prevê que é gratuito a todos: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva."

2) A Constituição Federal prevê que é gratuito para os pobres: "Art. 5º, LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;"

3) A Constituição Federal prevê, ainda, que para todos "LXXVII - são gratuitas as ações de  habeas corpus  e  habeas data,  e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania."

Em razão do item "3", surgiram dúvidas acerca da abrangência do termo "atos necessários ao exerício da cidadania" no sentido incluir também as certidões de nascimento/óbito. Desse modo, o STF entendeu que PARA TODOS o registro de nascimento/óbito e APENAS a 1ª certidão são gratuitos, as demais certidões não!

Fonte: caderno - resumo da aula do prof. Aragonê Fernandes - Gran Cursos Online.

Acredito que o cerne da questão esteja no fato de que é competência PRIVATIVA da UNIÃO legislar sobre REGISTROS PÚBLICOS (art. 22, XXV, CRFB/88). Por isso inviável lei estadual sobre o assunto.

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