Sabendo que Patrícia está prestes a viajar de carro de São P...
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
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Alternativa Correta.
Art. 2º ECA - Considera-se CRIANÇA, para os efeitos desta Lei, a pessoa ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 83. Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
No caso em questão Antônio é ADOLESCENTE, sendo desnecessária a autorização. Ademais, mesmo que ele fosse criança, a firma não seria necessária, porque só é necessário firma reconhecida quando se vai viajar apenas com um dos pais para o exterior.
A autorização solicitada por Patrícia é desnecessária, tampouco com firma reconhecida em cartório.
Art. 83. Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
A autorização é exigida, quando se vai para fora da comarca inclusive, e não apenas quando se vai ao exterior, mas no caso em questão a autorização é desnecessária pois Antônio não é mais criança (12 anos) e sim adolescente (12/18), no caso de Antônio tem 17 anos, e a autorização com firma reconhecida é quando vai viajar para o exterior com um dos pais, por exemplo, pois se for de uma comarca para a outra, desde que descontínua, exemplo Recife/Petrolina, a autorização do Juizado de Menores não precisa ter firma reconhecida, o funcionário do Juizado ira juntar cópia do RG do pai que está com a guarda do menor, mesmo que provisória, exemplo: período de férias, resumindo, Antônio é adolescente de 17 anos e vai viajar de um Estado para outro, São Paulo para Brasília, então não precisa de Autorização Judicial, e muito menos com firma reconhecida (procuração particular) ou pública (lavrada em cartório).
VIDE:
http://www.dpf.gov.br/simba/passaporte/documentacao-necessaria/documentacao-para-passaporte-comum/documentacao-para-menores-de-18-anos
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
QUESTÃO CORRETA.
CRIANÇA
- Regra geral: nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada ou sem autorização judicial (o acompanhante deverá ser maior e capaz).
- Não há necessidade de autorização do cônjuge.
CASOS EM QUE PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO:
- Poderá viajar sem autorização acompanhado de parentesco de até 3° GRAU: pai(1° grau), mãe(1° grau), avó(2° grau), tio(3° grau), irmão(2° grau - linha colateral).
- Primo legítimo de 1° grau é considerado parentesco de 4° GRAU, NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO.
Observação: Adolescente transita livremente pelo território nacional.
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