O código geral para identificação dos itens da discriminaçã...
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Gabarito comentado
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A resposta demanda a leitura do art. 8º da Lei. 4.320/64:
“Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.
[...]
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais".
Logo, o código geral para identificação dos itens da discriminação da receita e da despesa, especificado na Lei 4.320/1964, não prejudicará a adoção de códigos locais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Gabarito: B
Segundo a Lei 4.320/64:
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos nºs 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5.
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320compilado.htm>
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