A despesa obrigatória de caráter continuado
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Vamos analisar a questão sobre despesa obrigatória de caráter continuado, um tema importante em direito financeiro. Esse tipo de despesa é regido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente no artigo 17, que estabelece diretrizes para despesas que se estendem por mais de dois exercícios financeiros.
Para compreender melhor, vamos explorar cada alternativa e explicar por que a alternativa A é a correta.
Alternativa A: "Pode derivar de medida provisória que fixe para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros."
Esta alternativa está correta porque a LRF permite que uma despesa obrigatória de caráter continuado seja criada por medida provisória, desde que respeite os requisitos legais, como a previsão de impacto orçamentário e financeiro. Um exemplo prático seria a instituição de um novo programa social que demanda recursos por três anos, iniciado por medida provisória.
Alternativa B: "Aplica-se apenas nas hipóteses de criação de despesa, não valendo para os casos de aumento de despesa."
Esta alternativa está incorreta. A LRF se aplica tanto à criação quanto ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, exigindo a análise do impacto orçamentário em ambos os casos.
Alternativa C: "Fixa obrigação de caráter permanente, como, por exemplo, amortização da dívida pública."
Amortização da dívida pública não é considerada uma despesa obrigatória de caráter continuado, mas sim uma despesa de capital. A despesa obrigatória de caráter continuado refere-se a despesas correntes com impacto prolongado no orçamento.
Alternativa D: "Classifica-se como despesa de capital na modalidade transferência de capital."
Esta afirmação é incorreta, pois despesas obrigatórias de caráter continuado são classificadas como despesas correntes, não de capital. Elas são despesas que afetam o resultado primário e não têm natureza de investimento ou amortização de dívida.
Alternativa E: "Independe, em qualquer caso, de análise sobre as metas de resultados fiscais previstos no Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias."
Essa alternativa está errada, pois a LRF exige que qualquer despesa obrigatória de caráter continuado esteja compatível com as metas de resultados fiscais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Uma dica para evitar "pegadinhas" é prestar atenção às palavras absolutas como “apenas” ou “em qualquer caso”, que geralmente indicam uma afirmação errônea.
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Comentários
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nao entendo como essa questao se coaduna com a CF.. que proibe MP em materia orçamentaria.. ressalvando apenas creditos extraordinarios.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (credito extraordinarios)
Despesa obrigatória de caráter continuado:
Despesa Corrente
Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo
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