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Q1374602 Direito Ambiental
Conforme a Lei Federal nº 6.938/1981, são objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, EXCETO:
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Conforme a Lei Federal nº 6.938/1981, são objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, EXCETO:

a) Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Resposta incorreta. O enunciado consta no art. 4º, inciso I, da Lei 6.938/81.

b) Cadastrar os poluidores, cobrar taxas de fiscalização das empresas e permitir a criação de Organizações Não Governamentais de cunho ambiental.

c) Preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. Resposta incorreta. O enunciado consta no art. 4º, inciso VI, da Lei 6.938/81.

d) Impor, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Resposta incorreta. O enunciado consta no art. 4º, inciso VII, da Lei 6.938/81.

Gabarito: b).

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

 Art. 4º da Lei 6.938/81 – Objetivos Específicos da PNMA

O objetivo geral da PNMA é a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. (esse inciso trata da consubstanciação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável.)

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (aqui há a indicação dos espaços ambientais protegidos, tema muito cobrado em provas.)

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais. (a administração pública tem o dever de fixar padrões MÁXIMOS de poluição, de acordo com a disponibilidade dos recursos naturais).

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; (Princípio da informação, publicidade e educação.)

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao POLUIDOR e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (do inc. VII, acima transcrito, decorre implicitamente os princípios do poluidor-pagador e do usuário pagador.)

b

B

Cadastrar os poluidores, cobrar taxas de fiscalização das empresas e permitir a criação de Organizações Não Governamentais de cunho ambiental.

Trata-se de um Instrumento da PNMA

Lei 6.938/81, art. 9, XII: o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  

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