A condenação criminal do empregado, mesmo antes de transitar...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Gabarito: Errado!!
Condenação criminal: aqui o problema não está nos maus antecedentes do funcionário, e sim na impossibilidade que a condenação criminal transitada em julgado que tenha pena privativa de liberdade, acarretará ao comparecimento do mesmo no local de trabalho. Por isso, se houver suspensão condicional da pena (sursis) não configura justificativa para justa causa.
Se o empregado for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado (aquela contra a qual já não cabe recurso) e não houver suspensão da pena, ocorrerá sua dispensa por justa causa.
Vale ressaltar que a mera prisão provisória ou em flagrante, não enseja a extinção contratual.
RESCISÃO INDIRETA : o patrão fez alguma errada. Art. 483 Ex : excesso de cobrança, rigor excessivo ; Não cumpriu o que tava no contrato..
CULPA RECÍPROCA : os dois algo errado Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
***RESCISÃO POR JUSTA CAUSA : o empregado ruim de serviço . Art. 482 : Exemplo : Desidia, preguiçoso ; embriagez habitual; improbidade...
gab errado
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo