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Q378200 Segurança e Saúde no Trabalho
O Decreto lei nº 5.452, de 01/05/1943, que institui a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar das Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho estabelece que:
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GABARITO D

a) art 611 § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.  

 

b) Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:                     

II - Prazo de vigência;         

 

c) Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.           

 

d) Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva

 

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