Uma concessionária de serviço público determina o corte no f...
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Gabarito comentado
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Em cenários fáticos desta natureza, a jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido da impossibilidade de corte do serviço, a partir de uma ponderação dos interesses envolvidos, considerando que a interrupção acarretaria prejuízos severos ao atendimento da coletividade, sob o ângulo do princípio da continuidade dos serviços públicos.
Na linha do exposto, por exemplo, confira-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 3. Recurso Especial não provido."
(RESP 1755345, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019)
Com apoio no entendimento acima esposado, e em vista das alternativas lançadas pela Banca, é possível concluir que a única acertada repousa na letra E (será ilegal a paralisação do serviço por inadimplemento do usuário, tendo em vista que dará ensejo a interrupção de um serviço essencial à coletividade), porquanto sintonizada com a aludida orientação jurisprudencial.
Todas as demais divergem substancialmente desta linha de compreensão de nossos tribunais, seja por sustentarem a legalidade do corte, seja por o condicionarem apenas ao preenchimento de requisitos formais, como a prévia notificação do ente público inadimplente, o que também não é verdadeiro.
Gabarito do professor: E
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GABARITO : E
Interrupção ilegal por violar o "interesse da coletividade" (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), no que é firme a jurisprudência do STJ.
► Lei nº 8.987/95. Art. 6.º § 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
► STJ. Jurisprudência em Teses nº 13/2014 - 5. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
Muitas questões basta candidato reconhecer que coletividade prevalecerá ,isso você já resolve muita questão correta
GABARITO: E
O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é de que será ilegal a paralisação de determinado serviço público por inadimplemento do usuário, caso enseje a interrupção de um serviço essencial à coletividade, como ocorre por exemplo, quando uma concessionária determina o corte no fornecimento de energia elétrica de um hospital em virtude do inadimplemento.
Nesses casos, a interrupção do serviço será prejudicial ao interesse da coletividade e não pode subsistir, em garantia ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, impedindo que se priorizem os direitos do prestador do serviço em detrimento das necessidades coletivas.
Por exemplo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a iluminação pública é serviço essencial à segurança da coletividade, razão pela qual não pode ser interrompido por motivo de inadimplemento. Nessas situações, a concessionária deverá efetivar a cobrança ao ente estatal inadimplente sem, contudo, paralisar a prestação do serviço, o que atingiria os usuários que não têm qualquer responsabilidade pelo fato.
FONTE: MATHEUS CARVALHO
GABARITO : E
Interrupção ilegal por violar o "interesse da coletividade" (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), no que é firme a jurisprudência do STJ.
► Lei nº 8.987/95. Art. 6.º § 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
► STJ. Jurisprudência em Teses nº 13/2014 - 5. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
GABARITO: E
Quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/10/2010.
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