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Q1071178 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
De acordo com as disposições da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT, analise as assertivas a respeito do orçamento municipal. I- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo detalhado do efeito, sobre receitas e despesas correntes, de benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, isenções, anistias e remissões. II- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita. III- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. IV- Os impedimentos de ordem técnica são insuficientes para justificar a falta de execução orçamentária e financeira das programações orçamentárias resultantes de emendas parlamentares.
Estão corretas as assertivas
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QUESTÃO DESATUALIZADA.

Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT

Art. 324. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo detalhado de receitas e despesas de correntes de benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, isenções, anistias e remissões.

§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Federal.

§ 9º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão limitadas à 2% (dois inteiro por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº /2023)

§ 12° As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº /2017)

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