Ao folhear uma revista jurídica, um advogado identificou um...
Qual das afirmações abaixo foi a identificada pelo advogado?
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EM RELAÇÃO À LETRA D:
Quanto à CIRCULAÇÃO, as ações classificam-se em nominativas, endossáveis, ao portador e escriturais.
Letra B – CORRETA: Artigo 15, § 2o “O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas”.
Letra C – CORRETA: Artigo 15 “As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição”.
Letra D – INCORRETA:As ações eram classificadas, quanto à forma, em nominativas, endossáveis, ao portador ou escriturais.
A Lei nº. 8.021/90 deu nova redação ao art. 20 da lei das Sociedades por Ações, extinguindo as formas ao portador e endossáveis. Restaram, portando, apenas as ações nominativas e as escriturais, que também não são nominativas.
Por esse motivo, a expressão sociedade anônima, usada no Novo Código Civil no artigo 1.089, e também nos jornais, na verdade perdeu seu significado, pois, com a extinção das ações ao portador ou endossáveis, não restou nenhuma possibilidade de anonimato para o acionista. No que diz respeito à própria companhia, como ela tem nome empresarial e endereço conhecido, também não há, a rigor, como chamá-la de sociedade anônima.
Letra E – CORRETA: Artigo 31 “A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações”.
Todos os artigos são da Lei 6.404/76.
Art. 4° O art. 20 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. As ações devem ser nominativas."
Lei 6.404/76, art. 15, § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.
Lei 6.404/76, art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
Lei 6.404/76, art. 20. As ações devem ser nominativas.
Lei 6.404/76, art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.
Lei 6.404/76, art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações
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