Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessa...
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Questão requer que o candidato assinale a alternativa que não apresenta um dos documentos exigidos no processo de habilitação, nos termos da Lei nº 8.666/93.
O tema encontra previsão no art. 27, verbis:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.
Vejamos:
Alternativa “A” correta. O art. 27 determina no inciso II que a “qualificação técnica” deve ser exigida pela Administração Pública.
Alternativa “B” correta. O art. 27 determina no inciso I que a “habilitação jurídica” deve ser exigida pela Administração Pública.
Alternativa “C” incorreta. Ao contrário do aduzido, “habilitação profissional” não consta no rol dos documentos exigidos pelo art. 27 sobredito.
Alternativa “D” correta. O art. 27 determina no inciso III que a “qualificação econômico-financeira” deve ser exigida.
Alternativa “D” correta. O art. 27 determina no inciso IV que a “regularidade fiscal e trabalhista” deve ser exigida pelo Gestor Público.
GABARITO: C.
GABARITO: LETRA C
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica; (LETRA B)
II - qualificação técnica; (LETRA A)
III - qualificação econômico-financeira; (LETRA D)
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (LETRA E)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
[GABARITO? LETRA C]
➥ DA HABILITAÇÃO
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - HABILITAÇÃO JURÍDICA;
II - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA;
III - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
IV – REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA;
V – PROIBIÇÃO DE TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE A MENORES DE DEZOITO E DE QUALQUER TRABALHO A MENORES DE DEZESSEIS ANOS, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, A PARTIR DE QUATORZE ANOS;
⇛ LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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