À luz do direito vigente, as emendas à Constituição Federal,...

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Q839050 Direito Constitucional
À luz do direito vigente, as emendas à Constituição Federal, aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, são atos normativos que decorrem do poder
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A respeito da Teoria da Constituição:

O Poder Constituinte Originário (PCO) é aquele que cria uma Constituição, documento que organiza juridicamente um Estado. Possui natureza fática, já que não tem fundamento em ordem jurídica alguma, mas sim em fatos sociais, políticos, econômicos etc.
As características do PCO são:
- soberano: não há ordem superior a ele próprio, nem interna e nem externa. Seu exercício decorre de si mesmo.
- autônomo: a estrutura da Constituição é por ele determinada.
- inicial: é do PCO que nasce a nova ordem jurídica formal. 
- incondicional: não está vinculada a ordem jurídica anterior. No entanto, boa parte da doutrina entende que o PCO de fato não está vinculado a normas jurídicas internas, mas deve observar regramentos externos que consagram valores éticos, de direitos humanos dentre outros.
- ilimitado: por não se submeter a regramento jurídico anterior, possui ampla liberdade para estabelecer os temas constitucionais. No entanto, esta característica não deve ser tida como absoluta: o PCO não possui limites no direito positivo, mas encontra limites no direito natural - questões de direitos humanos, de ordem geográfica etc.

O Poder Constituído derivado (PCD) é o poder derivado do PCO e que altera o texto constitucional por meio das Emendas Constitucionais. Tem por características:
- subordinado: sujeita-se a uma ordem jurídica posta.
- limitado: a ordem jurídica posta impõe todas as limitações para o seu exercício, que podem ser de conteúdo (cláusulas pétreas), de forma ou circunstanciais (art. 60 da CF), e implícitos (implicitamente, o próprio art. 60, que dispõe sobre os limites explícitos, não pode ser alterado, bem como os fundamentos da República Federativa Brasileira (art. 1º) e a titularidade do PCO e PCD).

Após estes conceitos, analisando as alternativas:

a) INCORRETA. O PCO é o poder que cria a Constituição. Ademais, não é absoluto, pois encontra limites no direito natural.

b) CORRETA. Como analisado, do PCD decorrem as emendas constitucionais, tendo de observar uma série de limites de ordem material, formal e circunstancial para não contrariar o texto constitucional originário.

c) INCORRETA. Não é Poder constituinte originário, é derivado.

d) INCORRETA. As emendas constitucionais são espécies normativas que alteram o texto constitucional. A Constituição como um todo - o texto originário e suas emendas consistem na representação máxima da hierarquia, na qual todas as outras leis devem se sujeitar. Desse modo, não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e emendas constitucionais.

e) INCORRETA. As emendas constitucionais devem observar os limites implícitos e explícitos previstos no texto constitucional originário. Quanto às demais espécies normativas, cada qual deve observar limites próprios.

Gabarito do professor: letra B

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LETRA B



 

A questão trata do poder Derivado Reformador : É o poder de alterar, modificar a CF, sendo ele um poder secundário (origina da própria CF), condicionado (formas preestabelecidas de manifestação -exercido através de revisão constitucional (art. 3º ADCT) e/ou emenda constitucional (art. 60, CF) e limitado (Ex.: limitações materiais - existência de cláusulas pétreas; circunstanciais - impossibilidade de emenda nos casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; formais/procedimentais - procedimento mais rigoroso de alteração)

 

Demais :


 

Derivado Revisor : Criado para estabelecer uma estabilidade política , caso a Constituição gerasse instabilidade. Foi extinto e não pode ser novamente criado, segundo a doutrina. (Art. 3 ADCT)

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.


 

Derivado DEcorrente : É o poder que os ESTADOS possuem para elaborarem as suas Constituições Estaduais. (Art. 25 CF e ADCT Art. 11)


 

Características do Poder Constituinte Originário

Macete : PII PIA

Político - Organiza o estado e institui todos os outros poderes

Inicial - É ele que da início a todo o novo ordenamento jurídico

Ilimitado - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício

Permanente - Porque não se esgota no momento do seu exercício

Incondicionado - Não existe nenhum procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste

Autônomo - Não se submete a nenhum outro poder

 

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Letra (b)

 

 

a) Poder constituinte originário – é o poder de elaborar uma constituição.

 

São 5 as tradicionais características apontadas pela a doutrina:

 

1) poder político;

2) poder inicial;

3) poder incondicionado;

4) poder permanente;

5) poder ilimitado (ou autônomo).

 

b) Certo. Poder constituinte derivado – é um poder criado pelo o poder constituinte originário. É exercido por um órgão constitucional, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas, e, por isso é passível de controle de constitucionalidade.

 

 

O Poder constituinte derivado é subdivide-se em:

 

 

-> poder constituinte reformador – é o poder em modificar a CF.88 desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo o poder constituinte originário. 

 

 

-> poder constituinte decorrente – é o poder que a CF.88 atribui aos estados membros para se auto organizarem, por meio da elaboração das suas próprias constituições.

 

c) d) e) vide letra (b)

 

 

 

MA e VP

Importante lembrar que o Poder Constituinte originário é ilimitado juridicamente.

Ao passo que, encontra limites nos valores fundamentais que deram origiem à sua criação.

 

E também vale lembrar que nas palavras de CANOTILHO o PCO é estruturado e obedece a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais, radicados na consciência jurídica geral da comunidade”, e nesta medida, considerados como vontade do povo. Dessa forma, o Poder Constituinte Orginário encontraria limitações nos próprios valores e padrões da sociedade que representa

 

Velma Dinkley é o chamado Paradoxo de onipotência.

Embora seja ilimitado juridicamente, encontra limite nos valores inatos do indivíduo.

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