De acordo com as normas da Constituição Federal, o militar a...
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LETRA A
Dispositivos importantes para a questão :
A ) Art. 14 CF § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá AFASTAR-SE da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será AGREGADO pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Resumo : -10 anos = Afasta-se da atividade e se perder a eleição se ferra.
+10 anos = Agregado e se for eleito vai para a inatividade
B ) ERRADO. COM MAIS DE 10 ANOS poderá candidatar-se para cargo político, quando será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
C) ERRADO. A ordem está invertida. Ele PRIMEIRO é agregado pela autoridade e SE FOR ELEITO é que vai para a inatividade.
D ) ERRADO. Não acumula. Se eleito ele entra automaticamente , no ato da diplomação, para a inatividade.
E ) ERRADO. O militar alistável é elegível. Trazendo outro dispositivo só a título de curiosidade que está fora do edital. CF, Art. 142, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
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Letra (a)
CF.88, Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
LETRA A
Esquematizando:
- se contar com menos de 10 anos, TCHAU! Sendo eleito ou não!
- se contar com mais de 10 anos, é AGREGADO pela autoridade superior e se for ELEITO, na DIPLOMAÇÃO, passa para a inatividade (aposentadoria dos milicos).
PLUS "A MAIS":
E como faz para esses cidadãos se candidatarem, uma vez que não podem se afiliar a partidos políticos e esta condição é sine qua non para a elegibilidade?
Meus caros, isso é uma exceção das mais cabulosas que existem. O milico realmente não podem se afiliar a partido político, porém para exercer um cargo político é prevista uma exceção à regra de afiliação obrigatória para todos os candidatos:
Resolução TSE 21.608/04
Art. 14. (...)
§ 1º A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição da República, não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária
Gab: A
Para aqueles, que nem eu, que têm dúvidas sobre a expressão "AGREGADOS" para os militares com +10 de serviço, segue abaixo a explicação:
“Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.
Ou seja, a agregação é como um afastamento temporário do cargo exercido, que o militar afastado, com + de 10 de carreira, se não for eleito, pode voltar ao seu cargo, fato que não é devido para o militar com -10 anos de carreiras.
Para aqueles que quiserem mais detalhes, segue o link da fonte, espero te ajudado.
Caso eu esteja equívocado peço que me corrijam! Bom estudo para todos.
Crédito: Flávio Braga
Fonte: https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2010/04/14/a-agregacao-do-militar-candidato/
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 14° - § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Gabarito Letra A!
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