De acordo com o que dispõe o Novo Código de Processo Civil (...
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GABARITO : C
É a regra da perpetuatio jurisdictionis.
► CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Demais alternativas:
A : FALSO
► CPC. Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
B : FALSO
► CPC. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
D : FALSO
► CPC. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1.º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
E : FALSO
► CPC. Art. 47. § 2.º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
PREVENÇÃO DO JUÍZO:
REGISTROU ou DISTRIBUIU a inicial, fixou a COMPETÊNCIA.
SALVO:
se o ÓRGÃO JUDICIÁRIO for "eliminado", ou ALTERAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
(art. 43).
Gabarito: C.
Sobre a D:
Art. 47, CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
b) ERRADO: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
c) CERTO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
d) ERRADO: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1.º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
e) ERRADO: Art. 47. § 2.º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Princípio da Perpetuação da Jurisdição
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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