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Constituição do Rio Grande do Norte
Art. 48. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias:
I – organização do Poder Executivo;
II – organização e divisão judiciárias;
III – organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
IV – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como estatuto e remuneração dos policiais militares e dos bombeiros militares;
V – estatuto dos servidores públicos civis.
Concurseiro da PC RN, leve o bizu: o Estatuto da PC RN é uma Lei Complementar.
Uma maneira rápida de lembrar a resposta dessa questão é que o próprio estatuto dos servidores públicos estaduais é uma Lei Complementar, a LC 122/1994.
Art. 48. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta. Parágrafo único. Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias:
I – organização do Poder Executivo
; II – organização e divisão judiciárias
; III – organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como estatuto e remuneração dos policiais militares e dos bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
V – estatuto dos servidores públicos civis
Art. 48. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta
Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias:
I – organização do Poder Executivo;
II – organização e divisão judiciárias;
III – organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de
Contas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como
estatuto e remuneração dos policiais militares e dos bombeiros militares; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
V – estatuto dos servidores públicos civis
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