Algumas matérias, em razão de sua relevância, têm tramitação...

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Q1645300 Legislação Estadual
Algumas matérias, em razão de sua relevância, têm tramitação especificada na CE/RN. É o caso do Estatuto dos Servidores Públicos que depende de aprovação por
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Constituição do Rio Grande do Norte

Art. 48. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.

Parágrafo único. Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias:

I – organização do Poder Executivo;

II – organização e divisão judiciárias;

III – organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

IV – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como estatuto e remuneração dos policiais militares e dos bombeiros militares;

V – estatuto dos servidores públicos civis.

Concurseiro da PC RN, leve o bizu: o Estatuto da PC RN é uma Lei Complementar.

Uma maneira rápida de lembrar a resposta dessa questão é que o próprio estatuto dos servidores públicos estaduais é uma Lei Complementar, a LC 122/1994.

Art. 48. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta. Parágrafo único. Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias:

I – organização do Poder Executivo

; II – organização e divisão judiciárias

; III – organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

IV – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como estatuto e remuneração dos policiais militares e dos bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)

V – estatuto dos servidores públicos civis

Art. 48. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.

Parágrafo único. Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta

Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias:

I – organização do Poder Executivo;

II – organização e divisão judiciárias;

III – organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de

Contas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

IV – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como

estatuto e remuneração dos policiais militares e dos bombeiros militares; (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)

V – estatuto dos servidores públicos civis

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