De acordo com a disciplina constitucional a respeito da súmu...
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Letra (e)
a) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
4 mesas
4 entidades
4 autoridades
b)
c) Art. 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
d) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
e) Certo. Art. 103 – A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
LETRA E
Primeiro vamos entender os conceitos :
Ação direta de inconstitucionalidade: Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.
Súmula Vinculante -> Os enunciados sumulares são da lavra exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) e têm por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de determinadas normas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública, controvérsia atualque acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão (art. 2º, § 1º, Lei 11.417/2006).
A ) ERRADA. A súmula vinculante é exclusiva do STF.
B) ERRADA. A súmula vinculante NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO.
Lei 9868 .Art. 28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Art. 103-A CF . O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
C ) ERRADA. Somente a súmula atende a esse requisito
Art. 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
D ) ERRADA. Não é maioria absoluta e sim 2/3 para a súmula vinculante
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
E) CERTO . Art. 103-A§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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Sem prejuízo do Art. 103 – A, § 2º da CF, o art. 3o da Lei 11.417 prevê o seguinte rol:
I- o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
GAB: E
Só uma observação ao comentário do Cassiano:
Na letra B, NENHUM DOS CASOS produz efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, pois afetaria a relação de equilíbrio entre o Tribunal e o legislador.
Gabarito: "E"
a) ambos os atos podem ser praticados pelo STFe pelos TJ.
Comentários: Item Errado. Tanto para edição de SV quanto para o julgamento da ADI a competência é do STF: Art. 1º da Lei 11.417/2006: "Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF e dá outras providências." e Art. 102, I, a, CF: "Compete ao STF precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I-processar e julgar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estdual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal."
b) ambos os atos produzem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, aos órgãos do Poder Legislativo e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Comentários: Item Errado. Não vincula o Poder Legislativo. Art. 102, §2º, CF: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade (...)produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais õrgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal estdual e municipal." Art. 103-A, CF: "O STF poderá, (...), aprovar súmula que, (... ) terá efeito vinculante em relação aos demais õrgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal estdual e municipal (...)"
c) a prática de ambos os atos tem como pressuposto constitucional a existência de grave insegurança jurídica e a relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Comentários: Item Errado. Art. 103-A, §1º, CF - SV.
d) apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula vinculante e declarar, em ação direta de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Comentários: Item Errado. Para aprovação de Súmula Vinculante necessário 2/3 e não maioria absoluta, conforme art. 103-A, caput, CF.
e) os legitimados para ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade, também são legitimados para propor a aprovação de súmula vinculante pelo mesmo Tribunal.
Comentários: Item Correto. No entanto, vale a observação que de nem todos que são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, podem propor ADI. Vejamos:
Art. 103, CF: Podem propor ADI e ADC: PR; Mesa do SF; Mesa da CD; Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do DF; PGR; Conselho Federal da OAB; Partido político com representação no CN; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 3º, Lei 11.417/06: TODOS DO ART. 103,CF + DPU + TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE ESTADO OU DO DF E TERRITÓRIOS, OS TRF'S, OS TRT'S, OS TRE'S E OS TRIBUNAIS MILITARES.
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