A decisão colegiada do Órgão Especial do Tribunal de Justi...
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A questão trata do incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, que busca uniformizar o sentido das decisões sobre uma mesma questão de direito proferidas pelas diferentes turmas de um mesmo tribunal.
A sua natureza jurídica é de incidente processual e não de recurso ou de ação incidental. O membro do tribunal suscita o incidente para que a tese jurídica a ser aplicada sobre a questão de direito seja fixada antes de que seja proferido o voto e lavrado o acórdão referente ao recurso. O seu caráter é preventivo e a sua sistemática antecede o julgamento do recurso propriamente dito.
Localizada a questão dentro do estudo, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A: Correta. É possível a oposição de embargos de declaração em face da decisão proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência diante da configuração de eventual omissão no julgado.
Alternativa B: Incorreta. Os embargos de divergência destinam-se a impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso especial e de recurso extraordinário, quando há divergência jurisprudencial no âmbito das turmas, seções ou órgão especial do STJ e do STF, respectivamente (art. 496, VIII, CPC). A questão refere-se a incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito de Tribunal de Justiça de Estado, que não é recurso especial e que não tramita no Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em embargos de divergência no STJ. Ademais, os embargos de divergência são destinados à correção de divergências internas e não externas.
Alternativa C: Incorreta. As hipóteses de cabimento do recurso especial estão elencadas no art. 105, III, da CF. É importante notar que todas as hipóteses trazidas pelo dispositivo referem-se às “causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", conforme se extrai do “caput". A questão em comento refere-se a julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, que possui natureza de incidente processual e não de recurso. O julgamento desse incidente ocorre antes do julgamento do recurso propriamente dito, em caráter preventivo, razão pela qual não há que se falar em cabimento de recurso especial.
Alternativa D: Incorreta. Os embargos infringentes estão disciplinados nos arts. 530 a 534 do CPC e têm cabimento “quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória…". A questão em comento trata do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência e não do julgamento da apelação propriamente dita. Vide comentário da assertiva C.
Alternativa E: Vide comentário da assertiva C.
Resposta : A
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Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30165/o-incidente-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-no-codigo-de-processo-civil-brasileiro#ixzz3N1Sl3wAz
Alguém pode esclarecer?
Diz a Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
E agora?Alguém sabe explicar o gabarito? Tb não entendi...
acredito que a alternativa correta não pode ser a c, pois o resp precisa do prequestionamento para sua interposição. Por isso a interposição dos embargos de declaração, com o intuito de prequestionar a matéria.
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