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Q839064 Direito Administrativo
A relevância dos serviços públicos se expressa pela existência de princípios específicos que regem sua prestação aos usuários. Orientada por esses princípios, os responsáveis pela prestação direta ou indireta de serviço público podem adotar algumas medidas que se distinguem da execução de contratos administrativos referentes a outros objetos. Dentre elas,
Alternativas

Gabarito comentado

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Analisemos as proposições oferecidas pela Banca, à procura da correta:

a) Certo:

Realmente, o princípio da mutabilidade do regime jurídico, também chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, bem como de princípio da atualidade, preconiza a possibilidade de serem realizadas alterações em cláusulas regulamentares do contrato, em ordem a que sejam incorporadas novas tecnologias na prestação do serviço.

O tema tem respaldo expresso no teor do art. 6º, §§1º e 2º, da Lei 8.987/95, abaixo transcrito:

"Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço."

Cite-se, ainda, na mesma toada, o disposto no art. 23, V, do mesmo diploma legal, in verbis:

"Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

(...)

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

Em comentário a este postulado, Maria Sylvia Di Pietro escreveu:

"O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo."

Rafael Oliveira, por sua vez, sustenta:

"O princípio da mutabilidade ou atualidade leva em consideração o fato de que os serviços públicos devem se adaptar à evolução social e tecnológica. As necessidades da população variam no tempo e as tecnologias evoluem rapidamente, havendo a necessidade constante de adaptação das atividades administrativas."

De tal forma, a assertiva em comenta em se mostra em sintonia com os magistérios doutrinárias a propósito do assunto, razão por que inexistem equívocos a serem assinalados nesta opção.

b) Errado:

Esta alternativa contraria frontalmente a anterior, em relação à qual foram apresentados os fundamentos legais e doutrinários em vista dos quais demonstrou-se estar acertada. Logo, por óbvio, a presente opção, que representa sua antítese, revela-se equivocada. Adicione-se, por importante, que, em havendo alterações contratuais que importem maiores investimentos e ônus para o concessionário, haverá, sim, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A propósito, uma vez mais, vem a calhar a lição esposada por Rafael Oliveira:

"Em razão do princípio da mutabilidade ou atualidade, é justificável a existência de prerrogativas por parte da Administração nos contratos de concessão, tal como a possibilidade de alteração uniltetal do contrato de concessão, desde que seja respeitado o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato."

Conclui-se, assim, pela incorreção deste item.

c) Errado:

Esta opção refere-se ao princípio da igualdade dos usuários, também chamado de princípio da uniformidade ou da neutralidade. Por ele, de fato, como regra geral, não há que se estabelecer distinções entre os usuários, de maneira que, desde que preencham as condições técnicas e jurídicas, haverá direito subjetivo a obter a prestação do serviço público.

Nada obstante, a Lei admite, sob o ângulos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que sejam estipuladas certas distinções, relacionadas à cobrança das tarifas, o que se depreende da leitura do art. 13 da Lei 8.987/95, litteris:

"Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

Ocorre que, nos termos da Lei de regência, a condição para que haja tal diversidade de tratamento não repousa na delegação do serviço à iniciativa privada, tal como incorretamente aduzido nesta opção, mas sim, reitere-se, "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

Logo, equivocada a presente opção.

d) Errado:

Em se tratando de delegação de serviços públicos a concessionários e permissionários, o que ocorre é a mera transferência da execução do serviço, via contrato. Não há que se falar, nestes casos, em transferência da titularidade do serviço, a qual permanece nas mãos do poder concedente. Tanto assim que, se for o caso, pode ser realizada a encampação, por razões de interesse público superveniente, na forma do art. 37 da Lei 8.987/95, que constitui a retomada do serviço, pelo Poder Público. Ora, se quem mantém a titularidade pode efetivar tal "retomada", por óbvio.

Só por esta razão já estaria equivocada a presente alternativa. Contudo, ainda incide em novo equívoco, ao exigir decisão judicial para que se dê a rescisão unilateral do contrato pela Administração. No ponto, a rigor, tanto através da encampação, acima referida, quanto por meio da decretação de caducidade, a Administração está autorizada a por fim ao contrato, antes de seu término, independentemente de prévia anuência judicial. O contrário é que se faz necessário. Vale dizer, se for o concessionário que quiser rescindir o ajuste, terá de percorrer as vias judiciais, bem assim obter decisão transitada em julgada, após o quê, aí sim, estará autorizado a interromper a prestação dos serviços, como adverte o art. 39, caput e parágrafo único, abaixo colacionado:

"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."

Por todo o exposto, incorreta esta alternativa.

e) Errado:

A instituição de uma dada atividade como serviço público depende de lei. Logo, se é a lei quem cria um serviço público, retirando a atividade da esfera da iniciativa privada, não poderia uma simples decisão administrativa, tomada ao sabor dos gestores públicos de ocasião, pôr fim ao tratamento instituído por lei. Pelo próprio princípio da simetria das formas, será necessária lei para devolver a atividade à iniciativa privada. Logo, equivocada esta última alternativa.


Gabarito do professor: A

Bibliografia:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

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Comentários

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Letra (a)

 

 

a) Certo. Um dos traços característicos do contrato administrativo é a sua mutabilidade, que, segundo muitos doutrinadores, decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público.

 

b)

 

 

c)

 

d) L8666, Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

 

No direito administrativo, o particular não pode interromper a execução do contrato, em decorrência dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular; em regra, o que ele deve fazer é requerer, administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e pagamento de perdas e danos, dando continuidade à sua execução, até que obtenha ordem da autoridade competente (administrativa ou judicial) para paralisá-lo.

 

Di Pietro

 

e)

LETRA A

 

A ) Questão duvidosa. Na primeira leitura imaginei o princípio da ATUALIDADE de acordo com Lei 8987 Art. 6 § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

De acordo com Di Pietro  o Princípio da Mutabilidade do regime jurídico ou Flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no REGIME DE EXECUÇÃO do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é variável no tempo e no espaço. Em decorrência disso , nem os servidores públicos , nem os usuários dos serviços públicos , nem os contratados pela administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos , também , ou até mesmo rescindidos unilateralmente para atender o interesse público.

 

B ) ERRADA. Art. 58 lei 8666  § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO poderão ser alteradas SEM prévia concordância do contratado. (Se demandou novos investimento a administração deve compensar)

 

C) ERRADA. Trata-se do princípio da igualdade dos usuários no qual os serviços públicos devem ser prestados de modo isonômico a todos os usuários, sem privilégios ou discriminações. Com base no mesmo princípio, deve-se dar tratamento especial a usuários em condições fáticas diferenciadas (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades) , como ocorre nos casos de transporte público adaptado para portadores de deficiência e das tarifas mais reduzidas para usuários economicamente hipossuficientes e na conta de energia elétrica reduzida para as pessoas cadastradas no Cad Único. ( NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA QUE O SERVIÇO SEJA DELEGADO)

 

D) ERRADA. Delegação não transfere a titularidade.

 

E)  ?

 

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Letra E) A desafetação de determinados serviços da categoria de serviços públicos, por meio de LEI (NÃO PODE SER POR DECISÃO ADMINISTRATIVA), caso fique demonstrada redução de demanda de expressão significativa, a ponto dos investimentos serem mais adequados em outro setor. 

Deus no céu, Di Pietro na terra. 

a) Sim, a alternativa procede. Como se sabe, o princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins, autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Logo, a alternativa está correta. 

 

 b) Nada disso.A delgação está voltada ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Existe a possibilidade de alteração contratual bem como compensação financeira em vista de novos investimentos. Veja o que determina a Lei 8987 sobre esse tópico:

 

        § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

 

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

 

        V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

 

Logo, a alternativa está incorreta. 

 

 c) Negativo. Acho que o erro aqui está em dizer que trata-se de "medidas que se distinguem da execução de contratos administrativos". Essa medida da vedação de distinção entre os usuários em contratos administrativos também é válida. É o princípio da igualdade que é adotado para ambos os casos.  Não sendo, portanto, algo que distingue essa pretação dos contratos administrativos.  Por outro lado, me pergunto se o erro não estaria em afirmar que é proibido fazer distinção entre os usuários no tocante a serviços. E como ficariam os cadeirante, então? Eles carecem de tratamento diferenciando. Alternativa incorreta. 

 

 d) Nunca ocorre transferencia de titularidade do serviço. O Poder Concedente continua sendo o titular do serviço. Alternativa incorreta. 

 

 e) Só pode ocorrer via lei ou ato administrativo, se não me engano. Alternativa incorreta. 

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