De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, o projeto de l...
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Essa questão cobra uma disposição literal da LRF, mas vamos aproveitar para revisar alguns conceitos envolvendo a reserva de contingência.
Segundo a doutrina, a reserva de contingência foi inicialmente prevista no art. 91 do Decreto-lei nº 200/1967, mas foi implementada efetivamente somente com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Esse tipo específico de reserva é derivada do princípio geral da prudência e destina-se a cobrir as despesas já previstas no anexo de riscos fiscais, integrante da LDO, bem como outras imprevistas, decorrentes de calamidade pública, por exemplo.
Veja o dispositivo literal da LRF:
“Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. "
Atenção! Repare que o PLOA conterá a reserva de contingência, enquanto que sua forma de utilização e montante, serão estabelecidos na LDO.
Em outras palavras, todos os anos a LDO estabelece as regras de utilização e o montante da reserva de contingência (em % da Receita Corrente Líquida). Já na LOA temos a instituição da reserva em si, por exemplo, R$ 80 bilhões constituídos em consonância com os limites da LDO.
Veja um exemplo retirado da LDO 2023:
“Art. 13. A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
(...)
§ 3º Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2023. "
Feita toda a revisão, já podemos analisar as alternativas:
A) Errado, a reserva de contingência não é destinada a compensação da redução da receita realizada.
B) Errado, a reserva de contingência não é destinada a compra de ativos não prevista no Orçamento.
C) Errado, a reserva de contingência não é destinada a compensação de resultados deficitários e à constituição de crédito fiscal.
D) Certo, conforme art. 5º da LRF, a reserva de contingência é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
E) Errado, a reserva de contingência não é destinada a retenção de superávit do período para preservação do patrimônio líquido da entidade.
Gabarito do Professor: Letra D
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Gab. D
LRF. Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
[...]
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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